{"title":"RESPONSABILIDADE CIVIL DOS CIRURGIÕES PLÁSTICOS EM PROCEDIMENTOS ESTÉTICOS EMBELEZADORES","authors":"Henrique Guaitolini, Alfredo Lampier Junior","doi":"10.54578/unesc.v7i2.419","DOIUrl":null,"url":null,"abstract":"Acerca da temática da responsabilidade civil médica, pretende-se abordar em específico a responsabilidade que toca aos cirurgiões plásticos que desenvolvem procedimentos estritamente estéticos, vez que tal questão ainda causa dúvidas entre os operadores do direito, bem como gera divergência de opiniões. Nessa senda, objetiva-se criar um caminho histórico e conceitual até que preparado o leitor, introduza-se o tema principal deste que versa sobre a aplicação da reponsabilidade civil do médico como sendo subjetiva com culpa presumida ou objetiva, e suas respectivas consequências e implicações. Trata-se, portanto, de uma pesquisa de caráter bibliográfico e jurisprudencial, por meio de revisão integrativa, que visa estudar a opinião da melhor doutrina, bem como o posicionamento dos tribunais superiores, além de analisar como o ordenamento pátrio se posiciona diante dessa questão. Ademais, a doutrina majoritária, bem como os tribunais, se posiciona que a obrigação do cirurgião plástico em procedimentos estéticos possui natureza de resultado, podendo possuir, como dito acima, responsabilidade civil objetiva ou subjetiva com presunção de culpa. Em suma, diante dos estudos empregados, verifica-se que a responsabilidade supracitada não pode ser objetiva, tal questão decorre da falta de previsão legal e/ou aplicação de atividade de risco, além do Código Civil de 2002 e o Código de Defesa Consumidor demonstrarem de forma clara a aplicação da responsabilidade subjetiva, levando-se em consideração que há doutrinadores que confundem os conceitos e suas respectivas aplicabilidades, bem como tribunais que divergem na aplicação da tipicidade da responsabilidade, podendo vir gerar dificuldades intransponíveis para os médicos envoltos em tais lides. ","PeriodicalId":159003,"journal":{"name":"UNESC em Revista","volume":"45 21","pages":""},"PeriodicalIF":0.0000,"publicationDate":"2023-12-21","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":"0","resultStr":null,"platform":"Semanticscholar","paperid":null,"PeriodicalName":"UNESC em Revista","FirstCategoryId":"1085","ListUrlMain":"https://doi.org/10.54578/unesc.v7i2.419","RegionNum":0,"RegionCategory":null,"ArticlePicture":[],"TitleCN":null,"AbstractTextCN":null,"PMCID":null,"EPubDate":"","PubModel":"","JCR":"","JCRName":"","Score":null,"Total":0}
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Abstract
Acerca da temática da responsabilidade civil médica, pretende-se abordar em específico a responsabilidade que toca aos cirurgiões plásticos que desenvolvem procedimentos estritamente estéticos, vez que tal questão ainda causa dúvidas entre os operadores do direito, bem como gera divergência de opiniões. Nessa senda, objetiva-se criar um caminho histórico e conceitual até que preparado o leitor, introduza-se o tema principal deste que versa sobre a aplicação da reponsabilidade civil do médico como sendo subjetiva com culpa presumida ou objetiva, e suas respectivas consequências e implicações. Trata-se, portanto, de uma pesquisa de caráter bibliográfico e jurisprudencial, por meio de revisão integrativa, que visa estudar a opinião da melhor doutrina, bem como o posicionamento dos tribunais superiores, além de analisar como o ordenamento pátrio se posiciona diante dessa questão. Ademais, a doutrina majoritária, bem como os tribunais, se posiciona que a obrigação do cirurgião plástico em procedimentos estéticos possui natureza de resultado, podendo possuir, como dito acima, responsabilidade civil objetiva ou subjetiva com presunção de culpa. Em suma, diante dos estudos empregados, verifica-se que a responsabilidade supracitada não pode ser objetiva, tal questão decorre da falta de previsão legal e/ou aplicação de atividade de risco, além do Código Civil de 2002 e o Código de Defesa Consumidor demonstrarem de forma clara a aplicação da responsabilidade subjetiva, levando-se em consideração que há doutrinadores que confundem os conceitos e suas respectivas aplicabilidades, bem como tribunais que divergem na aplicação da tipicidade da responsabilidade, podendo vir gerar dificuldades intransponíveis para os médicos envoltos em tais lides.