PROPENSA MODIFICAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS DE ESTIMAÇÃO NO BRASIL E POSSÍVEIS IMPLICAÇÕES NOS CRIMES DE FURTO, ROUBO E RECEPTAÇÃO
Raiane Jesus Santos, Hiran Souto Coutinho Júnior, Thiago Santos Siqueira
{"title":"PROPENSA MODIFICAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS DE ESTIMAÇÃO NO BRASIL E POSSÍVEIS IMPLICAÇÕES NOS CRIMES DE FURTO, ROUBO E RECEPTAÇÃO","authors":"Raiane Jesus Santos, Hiran Souto Coutinho Júnior, Thiago Santos Siqueira","doi":"10.25194/rf.v21i01.2102","DOIUrl":null,"url":null,"abstract":"O presente trabalho versa sobre a propensa modificação da natureza jurídica dos animais domésticos de estimação no Brasil, dada a existência de propostas legislativas que visam alterar o seu status quo, de “coisa”, vislumbrando responder quais as possíveis implicações afetas da mudança nos crimes de furto, roubo e receptação, uma vez que tais tipos penais possuem a “coisa” como objeto que sofre a conduta criminosa. Assim, objetivou-se identificar a atual natureza jurídica dos animais, analisar as propostas de lei que buscam sua alteração, verificar como o Judiciário, em precedentes, tem vislumbrado os animais, se de modo patrimonial ou adotado uma natureza jurídica diversa e, por fim, apontar as implicações da mudança e possibilidades de tratamento nos crimes propostos no artigo. A metodologia utilizada foi a de pesquisa qualitativa, com tipo bibliográfico e investigação jurídico-exploratória. Como resultado, foi verificado que a modificação, na forma pretendida legislativamente, causaria atipicidade das condutas praticadas contra os animais domésticos de estimação, em decorrência de ferirem os princípios da legalidade e da taxatividade. Ainda, poderia ocorrer suas adequações penais, sendo importante que ocorra concomitante à esfera penal, mas fora do Código Penal, pois se ali fosse, continuaria a manter os animais no capítulo que protege o patrimônio. Logo, concluiu-se que a modificação é necessária, indicando-se que os novos tipos deveriam descrever a punibilidade aos verbos dos crimes de furto, roubo e receptação com a especificação de que tais condutas sejam praticadas contra os animais domésticos sujeitos de direitos despersonificados, a serem inseridos na Lei dos Crimes Ambientais ou nova legislação extravagante.","PeriodicalId":391046,"journal":{"name":"Revista Formadores","volume":"47 5","pages":""},"PeriodicalIF":0.0000,"publicationDate":"2024-04-23","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":"0","resultStr":null,"platform":"Semanticscholar","paperid":null,"PeriodicalName":"Revista Formadores","FirstCategoryId":"1085","ListUrlMain":"https://doi.org/10.25194/rf.v21i01.2102","RegionNum":0,"RegionCategory":null,"ArticlePicture":[],"TitleCN":null,"AbstractTextCN":null,"PMCID":null,"EPubDate":"","PubModel":"","JCR":"","JCRName":"","Score":null,"Total":0}
引用次数: 0
Abstract
O presente trabalho versa sobre a propensa modificação da natureza jurídica dos animais domésticos de estimação no Brasil, dada a existência de propostas legislativas que visam alterar o seu status quo, de “coisa”, vislumbrando responder quais as possíveis implicações afetas da mudança nos crimes de furto, roubo e receptação, uma vez que tais tipos penais possuem a “coisa” como objeto que sofre a conduta criminosa. Assim, objetivou-se identificar a atual natureza jurídica dos animais, analisar as propostas de lei que buscam sua alteração, verificar como o Judiciário, em precedentes, tem vislumbrado os animais, se de modo patrimonial ou adotado uma natureza jurídica diversa e, por fim, apontar as implicações da mudança e possibilidades de tratamento nos crimes propostos no artigo. A metodologia utilizada foi a de pesquisa qualitativa, com tipo bibliográfico e investigação jurídico-exploratória. Como resultado, foi verificado que a modificação, na forma pretendida legislativamente, causaria atipicidade das condutas praticadas contra os animais domésticos de estimação, em decorrência de ferirem os princípios da legalidade e da taxatividade. Ainda, poderia ocorrer suas adequações penais, sendo importante que ocorra concomitante à esfera penal, mas fora do Código Penal, pois se ali fosse, continuaria a manter os animais no capítulo que protege o patrimônio. Logo, concluiu-se que a modificação é necessária, indicando-se que os novos tipos deveriam descrever a punibilidade aos verbos dos crimes de furto, roubo e receptação com a especificação de que tais condutas sejam praticadas contra os animais domésticos sujeitos de direitos despersonificados, a serem inseridos na Lei dos Crimes Ambientais ou nova legislação extravagante.