Jeffrey Chiquini, L. E. Gunther, Augustus Bonner Cochran III
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Abstract
Objetivos: Tendo no ordenamento jurídico as hipóteses que autorizam a prisão preventiva e a sua necessidade concreta, o presente artigo tem como objetivo geral, analisar a prisão preventiva nos crimes econômicos à luz da lei, da doutrina e da jurisprudência brasileira, enquanto prisão cautelar de natureza processual, para garantir a ordem econômica. Metodologia: Para a pesquisa utilizou-se o método analítico-descritivo na abordagem dos temas relacionados ao objeto do estudo, bem como a pesquisa em doutrinas, artigos científicos e em decisões judiciais. Resultados: A prisão preventiva como garantidora da Ordem Econômica, segundo a nova redação do Código de Processo Penal, é um instrumento importante e necessário a serviço da consecução da eficácia do processo penal nos casos de crimes econômicos. Esses crimes não são violentos, mas seus efeitos sociais são nefastos e atingem uma grande gama de pessoas, porque o bem jurídico que se protege é metaindividual. Além disso, o crime econômico configura uma ruptura da Ordem Constitucional e atinge diretamente o desenvolvimento econômico do país, devendo ser combatido pronta e eficientemente. Para isso, se o imputado oferecer risco à investigação ou ao processo, e em não havendo outras medidas cautelares restritivas de liberdade capazes de refrear a lesividade de sua conduta, deve ser decretada sua prisão preventiva. Contribuições: A necessidade concreta da prisão preventiva, enquanto prisão cautelar de natureza processual, para garantir a ordem econômica, deve ser obtida por meio da imputação de condutas a ela ofensivas, porque a ordem econômica deve ser considerada uma fração da ordem jurídica. Logo, atos praticados contra a ordem econômica são atos praticados contra a ordem jurídica, nos exatos termos das categorias contidas e descritas pelas leis que as compõem e, portanto, tais leis devem ser rigorosamente aplicadas, especialmente quando os fatos estão sendo tratados no campo jurídico-penal, no qual não se admite interpretações extensivas, por força da regra fundamental do Estado de Direito de que as leis penais só admitem interpretação taxativa e restritiva.