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Abstract
Este artigo tem como objetivo examinar a crítica formulada contra a teoria dos precedentes vinculantes, partindo de seu núcleo: a afirmação de que, pela Constituição da República Federativa do Brasil, somente o Poder Legislativo pode editar preceitos abstratos e de caráter geral. No entanto, o trabalho examina a explicação de Norberto Bobbio acerca dos elementos da abstração e da generalidade, concluindo que o Poder Judiciário também tem legitimidade para emanar atos com essas características. Apesar dessa conclusão, a crítica força um exame mais apurado do regime constitucional do efeito vinculante e de quais decisões oriundas da jurisdição podem possuí-lo. Ao final, o artigo propõe uma definição para o efeito vinculante, examinando suas três partes: uma vez decidido após análise cuidadosa, um caso deve ser tratado como se tivesse sido resolvido de uma vez por todas, a não ser que se possa demonstrar ter surgido um elemento especial que exija reconsideração.