José Sérgio da Silva Cristóvam, P. R. Pereira, Thanderson Pereira de Sousa
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Abstract
Busca-se analisar comparativamente a figura do ombudsman sueco e suas variações, sobretudo na Europa, e as ouvidorias brasileiras, tendo como paradigma a Ouvidoria-Geral da União a partir da Lei nº 13.460/2017. A problemática está diretamente relacionada com a necessidade de conhecer as origens e características do ombudsman originado na Suécia, sua expansão pelo mundo, o processo de discussão sobre sua inserção no Brasil e a captação de suas funções pelas ouvidorias, a indicar pontos de aperfeiçoamento de tais instituições. Utiliza-se abordagem do tipo dedutiva, com técnicas de pesquisa bibliográfica e documental. Conclui-se que o ombudsman, no arquétipo sueco, é instituição independente e, portanto, robusta na proteção de direitos e fiscalização do cumprimento da lei. O debate para a implantação, no Brasil, do Defensor do Povo, conservando as principais características do exemplo escandinavo, não logrou êxito, ocorrendo a absorção de funções pelo Ministério Público e ouvidorias. Contrastando as peculiaridades do ombudsman e da Ouvidoria-Geral da União, é perceptível distinções que afetam em termos quantitativos e qualitativos a atuação da Ouvidoria na proteção de direitos e na fiscalização da gestão pública no cumprimento das leis, a evitar a má administração.