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Abstract
O ordenamento jurídico constituiu-se em um sistema de normas jurídicas, do que se infere que as normas em questão não se encontram dispostas isoladamente, mas se relacionam umas com as outras, formando um sistema provido dos atributos da unidade, coerência e completude. Por completude, segundo BOBBIO, “entende-se a propriedade pela qual um ordenamento jurídico tem uma norma para regular qualquer caso”. Por sua vez, a ausência de uma norma é tradicionalmente denominada de lacuna, problema que, nos termos da atual Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, há de ser solucionado através dos mecanismos supletivos: analogia, costume e princípios gerais do Direito.