{"title":"在封闭公司的财务委员会中单独投票的权利","authors":"Cristiano Gomes de Brito","doi":"10.5433/2178-8189.2023v27n2p112-129","DOIUrl":null,"url":null,"abstract":"O presente trabalho tem por escopo analisar o direito do acionista controlador ou majoritário, com direito a voto, na sociedade anônima fechada, detentor de ações preferenciais sem direito a voto ou com restrição, de participar da eleição em separado do representante dos preferencialistas no conselho fiscal. Demonstrar-se-á que este direito decorre do princípio constitucional da legalidade, em que qualquer restrição a direito deve ser prevista em lei, não se admitindo a interpretação extensiva para mitigar direitos dos acionistas. Propor-se-á que a retirada do direito do acionista controlador ou majoritário em não poder votar na eleição em separado dos representantes dos preferencialistas, violaria flagrantemente o direito de propriedade do acionista, uma vez que impede de exercer seu pleno direito de propriedade. Demonstrar-se-á também que este direito do acionista é exercido em decorrência de seu poder político e de controle, natural do sistema de deliberação majoritária das sociedades anônimas, e que seu cerceamento atribuirá direito a acionista preferencialista naquilo que não foi previsto no estatuto social e na lei, sendo que o acionista sem direito a voto ou com voto restrito poderá exercer o direito de fiscalizar de outras formas prevista na legislação. Por fim, demonstrar-se-á que o Parecer de Orientação da CVM n. 19/90 não se aplica a sociedade anônimas de capital fechado, uma vez que a autarquia federal tem competência regulatória somente no mercado de valores mobiliários com negociação na bolsa ou no mercado de balcão e que por ser desprovida de força de lei, não deve restringir dos direitos à livre iniciativa, a autonomia de vontade e a liberdade de contratar dos acionistas.","PeriodicalId":30146,"journal":{"name":"Scientia Iuris","volume":"24 1","pages":"0"},"PeriodicalIF":0.0000,"publicationDate":"2023-07-28","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":"0","resultStr":"{\"title\":\"O direito de voto em separado para o conselho fiscal da sociedade anônima fechada\",\"authors\":\"Cristiano Gomes de Brito\",\"doi\":\"10.5433/2178-8189.2023v27n2p112-129\",\"DOIUrl\":null,\"url\":null,\"abstract\":\"O presente trabalho tem por escopo analisar o direito do acionista controlador ou majoritário, com direito a voto, na sociedade anônima fechada, detentor de ações preferenciais sem direito a voto ou com restrição, de participar da eleição em separado do representante dos preferencialistas no conselho fiscal. 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O direito de voto em separado para o conselho fiscal da sociedade anônima fechada
O presente trabalho tem por escopo analisar o direito do acionista controlador ou majoritário, com direito a voto, na sociedade anônima fechada, detentor de ações preferenciais sem direito a voto ou com restrição, de participar da eleição em separado do representante dos preferencialistas no conselho fiscal. Demonstrar-se-á que este direito decorre do princípio constitucional da legalidade, em que qualquer restrição a direito deve ser prevista em lei, não se admitindo a interpretação extensiva para mitigar direitos dos acionistas. Propor-se-á que a retirada do direito do acionista controlador ou majoritário em não poder votar na eleição em separado dos representantes dos preferencialistas, violaria flagrantemente o direito de propriedade do acionista, uma vez que impede de exercer seu pleno direito de propriedade. Demonstrar-se-á também que este direito do acionista é exercido em decorrência de seu poder político e de controle, natural do sistema de deliberação majoritária das sociedades anônimas, e que seu cerceamento atribuirá direito a acionista preferencialista naquilo que não foi previsto no estatuto social e na lei, sendo que o acionista sem direito a voto ou com voto restrito poderá exercer o direito de fiscalizar de outras formas prevista na legislação. Por fim, demonstrar-se-á que o Parecer de Orientação da CVM n. 19/90 não se aplica a sociedade anônimas de capital fechado, uma vez que a autarquia federal tem competência regulatória somente no mercado de valores mobiliários com negociação na bolsa ou no mercado de balcão e que por ser desprovida de força de lei, não deve restringir dos direitos à livre iniciativa, a autonomia de vontade e a liberdade de contratar dos acionistas.