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A atualidade deste artigo científico é evidente no Brasil dos dias atuais em vista das colaborações que vêm sustentando grande parte da chamada “Operação Lava-Jato”. Mas casos judiciais como esses que envolvem políticos, partidos políticos e empresários não serão objetos específicos deste trabalho, que não tem discurso algum sobre operações específicas brasileiras, italianas ou norte-americanas. Logo, a função deste trabalho é, de fato, comparar, a partir de uma visão geral, a colaboração premiada nos três países. Tecnicamente falando, este paper de Direito Comparado enuncia as similitudes e diferenças entre a colaboração premiada praticada no Brasil e institutos análogos na Itália e nos Estados Unidos, países que inspiraram o ordenamento brasileiro. Como método, adota-se a perspectiva de Catherine Valcke, que sugere buscar o conjunto de regras e princípios que servem a determinada função em vez de rótulos de institutos jurídicos. Portanto, em vez de preocupar-se com pesquisas sobre “colaboração premiada”, fez-se perquirição sobre as regras e princípios que regem tratamento penal mais favorável àquele que oferece informações úteis para que haja desmantelamento de agrupamentos criminosos. Assim, evitam-se eventuais negligências pelo desconhecimento de nomen iuris diversos, espraiados em ordenamentos alienígenas. Como resultado geral, nota-se que a negociação processual penal na Itália, assim como nos Estados Unidos, é mais ampla do que no caso brasileiro.