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A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), órgão de jurisdição contenciosa e consultiva do Sistema Convencional Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos, tem o especial condão de influenciar o direito interno brasileiro, posto que entre as suas competências está a de estabelecer (interpretar) o sentido e o alcance das disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH); pacto de que o Brasil é signatário. À vista disso e do notório cenário de omissão legislativa acerca dos direitos das pessoas LGBTI, levantou-se, pois, a seguinte questão-problema: de que forma a jurisprudência da Corte IDH reconhece o vínculo familiar homoafetivo? A justificativa precípua que orienta o estudo é a compreensão de que o desconhecimento das conquistas obtidas no plano nacional ou internacional obsta o exercício pleno das liberdades individuais e da paridade (jurídica) de que merece toda pessoa humana. Adotou-se por metodologia para tanto a pesquisa pura de caráter teórico com enfoque bibliográfico e empírico jurisprudencial, e, ainda, análise documental, empregando-se o método indutivo e análise qualitativa. Nesta senda, observou-se que decorre do princípio da igualdade e não-discriminação a vedação de qualquer discriminação em razão da orientação sexual, pelo que a família constituída por casais homoafetivas é protegida pela Convenção sob o direito à vida privada e familiar e proteção da família, devendo o Estado garantir, por medidas legislativas, administrativas ou de outra natureza, o acesso aos direitos internacionalmente e internamente reconhecidos.