{"title":"外包工作:关于外包法和劳动改革后工作条件的不稳定性","authors":"Thaís Calsoni Corsi, Josué Mastrodi","doi":"10.7213/REV.DIR.ECON.SOC.V9I3.18318","DOIUrl":null,"url":null,"abstract":"Tratamos, nesta pesquisa, da terceirização como técnica de fragmentação da cadeia produtiva para a redução de gastos com a mão de obra às custas da precarização do trabalho. A Lei n. 13.429, de 31 de março de 2017, viabiliza a terceirização das atividades-fim, algo que, pela sistemática anteriormente vigente de proteção do trabalhador, em especial por força da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, se mostrava completamente vedado. Porém, em que pese a terceirização da atividade-fim estar legalmente autorizada, entendemos que ainda há formas jurídicas de proteção do trabalhador contra mais essa precarização. A atual estrutura de proteção sindical deveria englobar, na representação do sindicato, todos os trabalhadores envolvidos na atividade-fim, inclusive os eventuais terceirizados. Situação em que até poderia haver terceirização dos serviços, mas a estrutura de proteção do Direito Coletivo do Trabalho, em especial por meio da atuação sindical, deve impor remuneração isonômica aos terceirizados, na mesma medida da remuneração dos empregados diretos. Como a terceirização, para ser realizada, depende necessariamente da redução dos custos de produção, a isonomia no tratamento dos trabalhadores terceirizados envolvidos na mesma atividade-fim dos empregados diretos torna a mudança legislativa trazida pela Lei n. 13.429 totalmente inócua. 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Trabalho terceirizado: sobre a precarização das condições de trabalho a partir da Lei de Terceirização e da Reforma Trabalhista
Tratamos, nesta pesquisa, da terceirização como técnica de fragmentação da cadeia produtiva para a redução de gastos com a mão de obra às custas da precarização do trabalho. A Lei n. 13.429, de 31 de março de 2017, viabiliza a terceirização das atividades-fim, algo que, pela sistemática anteriormente vigente de proteção do trabalhador, em especial por força da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, se mostrava completamente vedado. Porém, em que pese a terceirização da atividade-fim estar legalmente autorizada, entendemos que ainda há formas jurídicas de proteção do trabalhador contra mais essa precarização. A atual estrutura de proteção sindical deveria englobar, na representação do sindicato, todos os trabalhadores envolvidos na atividade-fim, inclusive os eventuais terceirizados. Situação em que até poderia haver terceirização dos serviços, mas a estrutura de proteção do Direito Coletivo do Trabalho, em especial por meio da atuação sindical, deve impor remuneração isonômica aos terceirizados, na mesma medida da remuneração dos empregados diretos. Como a terceirização, para ser realizada, depende necessariamente da redução dos custos de produção, a isonomia no tratamento dos trabalhadores terceirizados envolvidos na mesma atividade-fim dos empregados diretos torna a mudança legislativa trazida pela Lei n. 13.429 totalmente inócua. Ainda que a Reforma Trabalhista tenha criado novas condições de degradação do trabalho por reduzir ou eliminar direitos em vigor desde a edição da Consolidação das Leis do Trabalho em 1943, concluímos que o Direito Coletivo ainda mantém alguma proteção em favor dos terceirizados.