{"title":"Colapso financeiro leva ao caos social e à intervenção federal na segurança do Rio de Janeiro","authors":"J. M. Conti","doi":"10.5151/9788580394023-06","DOIUrl":null,"url":null,"abstract":"As últimas semanas foram tomadas pela notícia da intervenção federal no es tado do Rio de Janeiro. Embora tenha sido feita na área da segurança pública, a intervenção tem como causa remota a grave crise fiscal enfrentada pelo estado. O Rio de Janeiro, infelizmente, tem sido um verdadeiro case para o Direito Financeiro. Inovou em junho de 2016 ao decretar o “estado de calamidade públi ca” em razão de sua crítica situação financeira (Crise leva as finanças públicas ao “estado de calamidade”, nesta edição, p. 439442) e, mais recentemente, tornouse “cliente” da Lei de Recuperação Fiscal (ver Um salve pela recuperação financeira do estado do Rio de Janeiro!, nesta edição, p. 449454), aderindo ao novo regime de recuperação fiscal por ela instituído. A intervenção federal em um estado da federação é uma drástica medida pre vista no artigo 34 da Constituição, pois importa em mitigar a autonomia desse ente federado, cabível apenas nas hipóteses excepcionais lá elencadas. Tornase, por vezes, uma necessidade, como em “situações em que a paz social ou a governabili dade do país não possam mais ser asseguradas por medidas convencionais”, como parece ser o caso do Rio de Janeiro. A medida está sendo usada pela primeira vez desde que promulgada a Consti tuição vigente, há quase 30 anos. No caso, fundouse no inciso III, que prevê essa medida excepcional para “pôr termo a grave comprometimento da ordem pública”.","PeriodicalId":338694,"journal":{"name":"Levando o Direito financeiro a Sério - A luta Continua 3ª edição","volume":"13 1","pages":"0"},"PeriodicalIF":0.0000,"publicationDate":"1900-01-01","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":"0","resultStr":null,"platform":"Semanticscholar","paperid":null,"PeriodicalName":"Levando o Direito financeiro a Sério - A luta Continua 3ª edição","FirstCategoryId":"1085","ListUrlMain":"https://doi.org/10.5151/9788580394023-06","RegionNum":0,"RegionCategory":null,"ArticlePicture":[],"TitleCN":null,"AbstractTextCN":null,"PMCID":null,"EPubDate":"","PubModel":"","JCR":"","JCRName":"","Score":null,"Total":0}
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Abstract
As últimas semanas foram tomadas pela notícia da intervenção federal no es tado do Rio de Janeiro. Embora tenha sido feita na área da segurança pública, a intervenção tem como causa remota a grave crise fiscal enfrentada pelo estado. O Rio de Janeiro, infelizmente, tem sido um verdadeiro case para o Direito Financeiro. Inovou em junho de 2016 ao decretar o “estado de calamidade públi ca” em razão de sua crítica situação financeira (Crise leva as finanças públicas ao “estado de calamidade”, nesta edição, p. 439442) e, mais recentemente, tornouse “cliente” da Lei de Recuperação Fiscal (ver Um salve pela recuperação financeira do estado do Rio de Janeiro!, nesta edição, p. 449454), aderindo ao novo regime de recuperação fiscal por ela instituído. A intervenção federal em um estado da federação é uma drástica medida pre vista no artigo 34 da Constituição, pois importa em mitigar a autonomia desse ente federado, cabível apenas nas hipóteses excepcionais lá elencadas. Tornase, por vezes, uma necessidade, como em “situações em que a paz social ou a governabili dade do país não possam mais ser asseguradas por medidas convencionais”, como parece ser o caso do Rio de Janeiro. A medida está sendo usada pela primeira vez desde que promulgada a Consti tuição vigente, há quase 30 anos. No caso, fundouse no inciso III, que prevê essa medida excepcional para “pôr termo a grave comprometimento da ordem pública”.