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HISTORICISMO PARA ALÉM DO MÉTODO HISTÓRICO NA INTERPRETAÇÃO JURÍDICA
A hermenêutica clássica se utiliza do método histórico no processo de interpretação da lei. Este método consiste na busca do sentido da lei através da investigação dos materiais legislativos, dos precedentes normativos, e da occasio legis. Neste artigo, advoga-se a ideia de que o historicismo tem um papel na interpretação jurídica que vai além do método histórico que ordinariamente compõe a hermenêutica clássica. A ideia se ampara nos estudos de Wilhem Dilthey e Hans-Georg Gadamer. Wilhem Dilthey mostra que nada pode ser compreendido de um modo não posicional. A compreensão ocorre tomando-se como referência a experiência histórica. Para Gadamer a hermenêutica é realizada por um sujeito histórico, que parte de condições temporalmente dadas, baseadas em estruturas prévias de pré-compreensão que viabilizam e constituem uma certa memória cultural presente em teorias, mitos e tradições. O objetivo desse trabalho, para além da reconfiguração do papel do historicismo na interpretação jurídica, é a investigação dos reflexos dessa dimensão histórica, ordinariamente desconsiderada, em um paradigma científico normalmente caracterizado pela objetividade e neutralidade. Para tanto, utilizou-se a metodologia analítico-dedutiva, a partir da revisão bibliográfica da matéria.