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INELEGIBILIDADE POR REJEIÇÃO DE CONTAS DE PREFEITOS E PRESIDENTES DAS CÂMARAS MUNICIPAIS E O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
O presente artigo versa sobre a inelegibilidade em função do julgamento das contas de Prefeitos e Presidentes de Câmaras Municipais pelo Tribunal de Contas de São Paulo. A inelegibilidade por rejeição de contas é um óbice ao exercício dos direitos políticos e impacta o registro de candidaturas em todas as eleições, pois a rejeição de contas impede o candidato de ser votado. Para os Prefeitos a regra geral é a de que as decisões do Tribunal de Contas têm natureza de parecer prévio, sendo que a Câmara Municipal é que tem a competência para julgar o parecer prévio, e se rejeitar as contas tornar o Prefeito inelegível. Como exceção, nos casos de contas relativas à Convênios, é o julgamento do Tribunal de Contas, em caso de rejeição de contas, que torna inelegível o Prefeito. Nos casos dos Presidentes das Câmaras Municipais do Estado de São Paulo, o julgamento de suas contas é feito exclusivamente pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, sendo que a inelegibilidade consuma-se no caso de rejeição pela Corte de Contas. A metodologia utilizada foi a revisão narrativa da literatura, buscando traçar o regime jurídico atual sobre o tema à luz da legislação e jurisprudência.