{"title":"A ESTRATÉGIA DE “JUDICIAL DIALOGUE” TRANSNACIONAL NO SUL GLOBAL SOBRE HOMOFOBIA E PENALIZAÇÃO DO HOMOSSEXUALISMO","authors":"Márcio Ricardo Staffen, Maria Chiara Locchi","doi":"10.14210/nej.v28n1.p2-16","DOIUrl":null,"url":null,"abstract":"Contextualização: O estudo concentra-se nas decisões das Cortes Constitucionais do Brasil, quando da discussão sobre homofobia e transfobia e sua equiparação ao crime de racismo e, do Quênia, quando da discussão sobre a penalização de relações homossexuais (anti-sodomy law), visto que ambas, ao perpassarem pautas jurídicas envolvendo liberdades individuais decidiram de modo absolutamente divergente, porém, referenciando precedentes e decisões judiciais de Cortes estrangeiras. Justifica-se a presente pesquisa principalmente por dois motivos: o incremento progressivo do uso da estratégia de “judicial dialogue” transnacional entre as Cortes nacionais e a avaliação dos sentidos retóricos dessa estratégia para a fundamentação das decisões judiciais.\nObjetivo: O presente artigo objetiva analisar as premissas da estratégia denominada “judicial dialogue” transnacional, no contexto de Cortes Constitucionais inseridas na noção de Sul Global, com foco no tratamento jurídico da homofobia e na penalização do homossexualismo.\nMetodologia: Utilizou-se, para o desenvolvimento da presente pesquisa, o método indutivo, operacionalizado pelas técnicas de conceito operacional, da pesquisa bibliográfica e de análise jurisprudencial.\nResultados: Como resultado, tem-se que a estratégia “judicial dialogue” transnacional deve considerar que a identidade dos valores individuais em muitas ocasiões depende de como os membros individuais da comunidade consideram e valorizam uma personalidade individual. Por outro lado, não se recomenda o enclausuramento das Cortes Constitucionais para suas homônimas ou o desprezo para decisões produzidas no estrangeiro, pois abriria uma senda de descompasso entre realidades locais e globais, cujo efeito atingiria, dentre outros, o sistema protetivo de Direitos Humanos.","PeriodicalId":249052,"journal":{"name":"Novos Estudos Jurídicos","volume":"122 1","pages":"0"},"PeriodicalIF":0.0000,"publicationDate":"2023-04-26","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":"0","resultStr":null,"platform":"Semanticscholar","paperid":null,"PeriodicalName":"Novos Estudos Jurídicos","FirstCategoryId":"1085","ListUrlMain":"https://doi.org/10.14210/nej.v28n1.p2-16","RegionNum":0,"RegionCategory":null,"ArticlePicture":[],"TitleCN":null,"AbstractTextCN":null,"PMCID":null,"EPubDate":"","PubModel":"","JCR":"","JCRName":"","Score":null,"Total":0}
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Abstract
Contextualização: O estudo concentra-se nas decisões das Cortes Constitucionais do Brasil, quando da discussão sobre homofobia e transfobia e sua equiparação ao crime de racismo e, do Quênia, quando da discussão sobre a penalização de relações homossexuais (anti-sodomy law), visto que ambas, ao perpassarem pautas jurídicas envolvendo liberdades individuais decidiram de modo absolutamente divergente, porém, referenciando precedentes e decisões judiciais de Cortes estrangeiras. Justifica-se a presente pesquisa principalmente por dois motivos: o incremento progressivo do uso da estratégia de “judicial dialogue” transnacional entre as Cortes nacionais e a avaliação dos sentidos retóricos dessa estratégia para a fundamentação das decisões judiciais.
Objetivo: O presente artigo objetiva analisar as premissas da estratégia denominada “judicial dialogue” transnacional, no contexto de Cortes Constitucionais inseridas na noção de Sul Global, com foco no tratamento jurídico da homofobia e na penalização do homossexualismo.
Metodologia: Utilizou-se, para o desenvolvimento da presente pesquisa, o método indutivo, operacionalizado pelas técnicas de conceito operacional, da pesquisa bibliográfica e de análise jurisprudencial.
Resultados: Como resultado, tem-se que a estratégia “judicial dialogue” transnacional deve considerar que a identidade dos valores individuais em muitas ocasiões depende de como os membros individuais da comunidade consideram e valorizam uma personalidade individual. Por outro lado, não se recomenda o enclausuramento das Cortes Constitucionais para suas homônimas ou o desprezo para decisões produzidas no estrangeiro, pois abriria uma senda de descompasso entre realidades locais e globais, cujo efeito atingiria, dentre outros, o sistema protetivo de Direitos Humanos.