{"title":"ATIVISMO JUDICIAL E CONSTRUÇÃO DO DIREITO CIVIL: ENTRE DOGMÁTICA E PRÁXIS","authors":"G. Tepedino","doi":"10.14210/NEJ.V24N1.P22-52","DOIUrl":null,"url":null,"abstract":"O triunfo do constitucionalismo democrático e da doutrina da efetividadetraz consigo um novo papel do intérprete. A magistratura, nesse contexto, possui a responsabilidade de concretizar, a partir da atividade jurisdicional, os valores e os fins constitucionais, o que, por vezes, poderá representar ativismo judicial, na medida em que se revelar necessário interferir na esfera de atuação dos demais poderes. A noção de ativismo, portanto, como ruptura do formalismo positivista, mostra-se benfazejo e alvissareiro método hermenêutico em prol da efetividade dos comandos constitucionais, contanto que se estabeleçam balizas predefinidas para a atuação do magistrado, evitando, assim, desequilíbrio na moldura institucional em que se assentam as democracias contemporâneas. Oartigo propõe, nessa linha, reflexão acerca do ativismo judicial na experiência brasileira. Procura-se ilustrar os perigos que se camuflam na adoção de técnica interpretativa conservadora na figura dos sete pecados capitais.","PeriodicalId":249052,"journal":{"name":"Novos Estudos Jurídicos","volume":"1 1","pages":"0"},"PeriodicalIF":0.0000,"publicationDate":"2019-04-18","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":"1","resultStr":null,"platform":"Semanticscholar","paperid":null,"PeriodicalName":"Novos Estudos Jurídicos","FirstCategoryId":"1085","ListUrlMain":"https://doi.org/10.14210/NEJ.V24N1.P22-52","RegionNum":0,"RegionCategory":null,"ArticlePicture":[],"TitleCN":null,"AbstractTextCN":null,"PMCID":null,"EPubDate":"","PubModel":"","JCR":"","JCRName":"","Score":null,"Total":0}
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Abstract
O triunfo do constitucionalismo democrático e da doutrina da efetividadetraz consigo um novo papel do intérprete. A magistratura, nesse contexto, possui a responsabilidade de concretizar, a partir da atividade jurisdicional, os valores e os fins constitucionais, o que, por vezes, poderá representar ativismo judicial, na medida em que se revelar necessário interferir na esfera de atuação dos demais poderes. A noção de ativismo, portanto, como ruptura do formalismo positivista, mostra-se benfazejo e alvissareiro método hermenêutico em prol da efetividade dos comandos constitucionais, contanto que se estabeleçam balizas predefinidas para a atuação do magistrado, evitando, assim, desequilíbrio na moldura institucional em que se assentam as democracias contemporâneas. Oartigo propõe, nessa linha, reflexão acerca do ativismo judicial na experiência brasileira. Procura-se ilustrar os perigos que se camuflam na adoção de técnica interpretativa conservadora na figura dos sete pecados capitais.