INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DIRETA DOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS À LUZ DA LEI 14.133/2021: DISPENSABILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA SINGULAR DOS SERVIÇOS
Warlen Cleyton Lobato Rodrigues, Wyllyam Pinheiro Rodrigues, Joelma Danniely Cavalcanti Meireles, Jane Borges de Oliveira Santos, L. C. Oliveira
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Abstract
A legislação na administração pública muda frequentemente, sendo fundamental acompanhar estas alterações, ainda mais em processos relacionados às compras públicas como é o caso das licitações. Neste sentido A Lei 14.133/2021 introduziu novas regras para licitações e contratos administrativos no Brasil. No contexto da contratação de serviços advocatícios, a legislação estabelece critérios que permitem a inexigibilidade de licitação, ou seja, a contratação direta de escritórios de advocacia sem a necessidade de um processo licitatório. Um dos principais pontos de destaque é a dispensabilidade da comprovação da natureza singular dos serviços. Antes da Lei 14.133/2021, a singularidade dos serviços advocatícios era um requisito importante para a contratação direta, no entanto, a nova legislação ampliou as possibilidades de inexigibilidade, permitindo que a contratação direta ocorra com base em outros critérios, como notória especialização ou notória capacidade técnica, desde que devidamente justificados. No entanto, é importante observar que a justificativa para a inexigibilidade de licitação deve ser sólida e bem fundamentada, demonstrando a pertinência dos critérios escolhidos para a contratação direta. Além disso, é necessário atender a outros requisitos legais e procedimentais estabelecidos pela referida Lei.