Anderson Máximo de Holanda, Néli Cárita Máximo Figueredo, Frederico Alves da Silva
{"title":"戈亚斯州处理土地冲突的司法政策","authors":"Anderson Máximo de Holanda, Néli Cárita Máximo Figueredo, Frederico Alves da Silva","doi":"10.56083/rcv4n7-129","DOIUrl":null,"url":null,"abstract":"O presente trabalho apresenta dados e reflexões sobre a atuação da Comissão de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça de Goiás. As principais perguntas que norteiam essa proposta de pesquisa podem ser assim formuladas: a) a Comissão de Soluções Fundiárias de Goiás se constitui como uma alternativa viável para a implementação de política judiciária de mediação dos conflitos e pacificação social?; b) a criação da Comissão poderia significar uma tentativa de ruptura do modelo tradicionalista normativo? A pesquisa está delimitada no âmbito do Estado de Goiás e, nesse momento, estão mapeados vinte e quatro conflitos fundiários com ordens de reintegração de posse suspensas em razão da decisão exarada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 828/DF. O tema da pesquisa está relacionado diretamente à falta de política pública habitacional adequada. A consequência dessa falta está conexa com a ocupação realizada, muitas vezes, por grupos vulneráveis, em áreas abandonadas/precárias/de risco nas cidades. O resultado dessa situação são os despejos e violações ao direito humano à moradia digna (CNDH, 2018). A pandemia da Covid-19, reforçou o temor do agravamento da situação de vulnerabilidade daqueles que não possuíam o seu local de moradia. Nesse contexto pandêmico foi proposta no Supremo Tribunal Federal (STF), pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), a ADPF de nº 828/DF, sob a relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso. Na decisão, referendada pelo pleno do STF, um dos aspectos que mais chamou a atenção da comunidade jurídica foi a ordem de instalação imediata pelos Tribunais de Justiça e pelos Tribunais Regionais de Comissão de Soluções Fundiárias que deverão ser responsáveis por visitas/inspeções no local do litígio e a realização de audiências de mediação prévia às desocupações coletivas. O objetivo geral da pesquisa consiste na observação quanto a eficácia de medidas preventivas que evitem os despejos violentos em consonância com a preservação dos direitos humanos e os direitos de propriedade. A primeira concepção adotada, reconhece que as maneiras tradicionais de interpretar e aplicar o Estado de Direito são insuficientes para alcançar a fruição jurídica de direitos por grupos sociais, de maneira que é importante o equilíbrio, quando possível, dos interesses sociais conflitantes. Por essa razão, urge a desconstrução da ideia de caráter universal adotada pela perspectiva capitalista-liberal que informa as construções jurídicas tradicionais. Trata-se de uma nova forma da política judiciária que visa a humanização das decisões judiciais. Nesse contexto, as pretensões, meramente objetivas e neutras dos instrumentos que servem para manter a ordem social, talvez, já não se sustentam dentro de uma nova ótica interpretativa (FONTENELE, 2019). Esta proposta, portanto, filia-se diante da vertente teórica que assume o pluralismo jurídico (WOLKMER, 2001; WOLKMER, 2023) como ponto de partida, ao reconhecer – em primeiro plano – as manifestações dos sujeitos que estão diante das próprias contradições sociais na luta pelo direito à moradia e à vida digna. Desta feita, pretende-se, com o presente estudo, a obtenção de um panorama, sistematizado, das principais medidas preventivas e de redução de danos que foram construídas e/ou auxiliadas pela atuação da Comissão de Soluções Fundiárias do TJ/GO.","PeriodicalId":166417,"journal":{"name":"Revista Contemporânea","volume":"6 9","pages":""},"PeriodicalIF":0.0000,"publicationDate":"2024-07-16","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":"0","resultStr":"{\"title\":\"A POLÍTICA JUDICIÁRIA DE TRATAMENTO DOS CONFLITOS FUNDIÁRIOS EM GOIÁS\",\"authors\":\"Anderson Máximo de Holanda, Néli Cárita Máximo Figueredo, Frederico Alves da Silva\",\"doi\":\"10.56083/rcv4n7-129\",\"DOIUrl\":null,\"url\":null,\"abstract\":\"O presente trabalho apresenta dados e reflexões sobre a atuação da Comissão de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça de Goiás. 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A POLÍTICA JUDICIÁRIA DE TRATAMENTO DOS CONFLITOS FUNDIÁRIOS EM GOIÁS
O presente trabalho apresenta dados e reflexões sobre a atuação da Comissão de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça de Goiás. As principais perguntas que norteiam essa proposta de pesquisa podem ser assim formuladas: a) a Comissão de Soluções Fundiárias de Goiás se constitui como uma alternativa viável para a implementação de política judiciária de mediação dos conflitos e pacificação social?; b) a criação da Comissão poderia significar uma tentativa de ruptura do modelo tradicionalista normativo? A pesquisa está delimitada no âmbito do Estado de Goiás e, nesse momento, estão mapeados vinte e quatro conflitos fundiários com ordens de reintegração de posse suspensas em razão da decisão exarada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 828/DF. O tema da pesquisa está relacionado diretamente à falta de política pública habitacional adequada. A consequência dessa falta está conexa com a ocupação realizada, muitas vezes, por grupos vulneráveis, em áreas abandonadas/precárias/de risco nas cidades. O resultado dessa situação são os despejos e violações ao direito humano à moradia digna (CNDH, 2018). A pandemia da Covid-19, reforçou o temor do agravamento da situação de vulnerabilidade daqueles que não possuíam o seu local de moradia. Nesse contexto pandêmico foi proposta no Supremo Tribunal Federal (STF), pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), a ADPF de nº 828/DF, sob a relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso. Na decisão, referendada pelo pleno do STF, um dos aspectos que mais chamou a atenção da comunidade jurídica foi a ordem de instalação imediata pelos Tribunais de Justiça e pelos Tribunais Regionais de Comissão de Soluções Fundiárias que deverão ser responsáveis por visitas/inspeções no local do litígio e a realização de audiências de mediação prévia às desocupações coletivas. O objetivo geral da pesquisa consiste na observação quanto a eficácia de medidas preventivas que evitem os despejos violentos em consonância com a preservação dos direitos humanos e os direitos de propriedade. A primeira concepção adotada, reconhece que as maneiras tradicionais de interpretar e aplicar o Estado de Direito são insuficientes para alcançar a fruição jurídica de direitos por grupos sociais, de maneira que é importante o equilíbrio, quando possível, dos interesses sociais conflitantes. Por essa razão, urge a desconstrução da ideia de caráter universal adotada pela perspectiva capitalista-liberal que informa as construções jurídicas tradicionais. Trata-se de uma nova forma da política judiciária que visa a humanização das decisões judiciais. Nesse contexto, as pretensões, meramente objetivas e neutras dos instrumentos que servem para manter a ordem social, talvez, já não se sustentam dentro de uma nova ótica interpretativa (FONTENELE, 2019). Esta proposta, portanto, filia-se diante da vertente teórica que assume o pluralismo jurídico (WOLKMER, 2001; WOLKMER, 2023) como ponto de partida, ao reconhecer – em primeiro plano – as manifestações dos sujeitos que estão diante das próprias contradições sociais na luta pelo direito à moradia e à vida digna. Desta feita, pretende-se, com o presente estudo, a obtenção de um panorama, sistematizado, das principais medidas preventivas e de redução de danos que foram construídas e/ou auxiliadas pela atuação da Comissão de Soluções Fundiárias do TJ/GO.