Pub Date : 2024-02-01DOI: 10.7213/revdireconsoc.v14i2.29305
Daniel Jacomelli Hudler, Marcelo Benacchio
Em face do aumento significativo de investidores pessoas físicas e da multiplicação de produtos e serviços sustentáveis, sob a sigla ESG (ou ASG) em bolsa de valores brasileira, justifica-se estudo sobre regulação jurídica do mercado de fundos de investimentos, que engloba tanto prestadores de serviço (gestores e administradores), quanto consumidores (pessoas físicas). Objetiva-se compreensão sobre relação entre Democracia e Mercado Financeiro, no âmbito da sociedade hipercomplexa e da economia de mercado global, analisando-se especificamente: (i) – funcionamento do mercado financeiro a partir de teorias de Democracia Econômica, que refletem poder decisório na organização da atividade empresarial; (ii) – a responsabilidade jurídica do administrador e gestor de fundos de investimento na incorporação de critérios ASG, a partir do dever fiduciário. Emprega-se o método indutivo com auxílio de pesquisa bibliográfica. Conclui-se que: 1 – os critérios ASG, representativos da cooperação entre Estado-Empresa para consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), não contribuem de forma direta para a democratização do mercado financeiro, mas sim indireta, a partir da introdução de procedimentos de cooperação que promovem a transparência e diálogo, a exemplo do disclosure, que abordam publicamente questões ambientais, sociais e de governança, temas essenciais à democracia nos moldes atuais; 2 – responsabilidade jurídica sobre a incorporação de critérios ASG e a escolha de ativos não deve estar adstrita ao critério risco-retorno, pois há novo universo normativo incidente sobre a atuação dos gestores/administradores de fundos de investimento, inclusive por meio de normas transnacionais, as quais englobam uma nova ética direcionada aos ODS, complementar aos deveres fiduciários tradicionais.
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