Objetiva-se, neste artigo, refletir acerca do crescente fenômeno da criminalização das manifestações dos movimentos sociais, dentre eles e em especial, os feministas e de mulheres, e suas consequências para a concretização dos direitos humanos no Brasil. Para alcançá-lo, faz-se, primeiramente, uma revisão bibliográfica, com base em uma epistemologia feminista, acerca da caminhada evolutiva e conceitual desses movimentos. Após, são trazidos e problematizados aspectos inerentes à criminalização das manifestações e protestos dos movimentos sociais e da resistência feminina especialmente no que se refere à efetivação dos direitos sexuais e reprodutivos, adentrando na questão da exacerbada utilização do Direito Penal como mecanismo simbólico de solução dos conflitos sociais. Conclui-se não ser a repressão a melhor resposta a ser dada pelo Estado para tanto, pois o direito à manifestação é um direito que decorre do direito à liberdade e, portanto, é um direito fundamental; limitações desproporcionais a este são equivocadas e atentatórias aos Direitos Humanos, além de não representarem a melhor técnica para a (re)afirmação da democracia no país. A pesquisa é bibliográfica; afinal, traz um recorte de ideias de autoras que são referência nacional e internacional para aviventar o debate acerca dessa temática, cada dia mais atual.
{"title":"A rua grita direitos humanos: uma reflexão acerca da criminalização das manifestações sociais feministas e de mulheres no Brasil e sua repercussão com relação à efetivação dos direitos humanos","authors":"Angelita Maria Maders","doi":"10.18593/ejjl.19800","DOIUrl":"https://doi.org/10.18593/ejjl.19800","url":null,"abstract":"Objetiva-se, neste artigo, refletir acerca do crescente fenômeno da criminalização das manifestações dos movimentos sociais, dentre eles e em especial, os feministas e de mulheres, e suas consequências para a concretização dos direitos humanos no Brasil. Para alcançá-lo, faz-se, primeiramente, uma revisão bibliográfica, com base em uma epistemologia feminista, acerca da caminhada evolutiva e conceitual desses movimentos. Após, são trazidos e problematizados aspectos inerentes à criminalização das manifestações e protestos dos movimentos sociais e da resistência feminina especialmente no que se refere à efetivação dos direitos sexuais e reprodutivos, adentrando na questão da exacerbada utilização do Direito Penal como mecanismo simbólico de solução dos conflitos sociais. Conclui-se não ser a repressão a melhor resposta a ser dada pelo Estado para tanto, pois o direito à manifestação é um direito que decorre do direito à liberdade e, portanto, é um direito fundamental; limitações desproporcionais a este são equivocadas e atentatórias aos Direitos Humanos, além de não representarem a melhor técnica para a (re)afirmação da democracia no país. A pesquisa é bibliográfica; afinal, traz um recorte de ideias de autoras que são referência nacional e internacional para aviventar o debate acerca dessa temática, cada dia mais atual.","PeriodicalId":296097,"journal":{"name":"Espaço Jurídico Journal of Law [EJJL]","volume":"69 1","pages":"0"},"PeriodicalIF":0.0,"publicationDate":"2022-03-23","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":null,"resultStr":null,"platform":"Semanticscholar","paperid":"134446618","PeriodicalName":null,"FirstCategoryId":null,"ListUrlMain":null,"RegionNum":0,"RegionCategory":"","ArticlePicture":[],"TitleCN":null,"AbstractTextCN":null,"PMCID":"","EPubDate":null,"PubModel":null,"JCR":null,"JCRName":null,"Score":null,"Total":0}
En el siglo XX, diversos instrumentos internacionales de derechos humanos limitan la facultad del Estado de expulsar a ciudadanos de su territorio – nacionales y no nacionales – al tiempo prohíben la expulsión colectiva de extranjeros, entendiendo por tal la que ha sido adoptada sin un análisis suficiente de las circunstancias individuales de cada caso vulnerando, de este modo, las garantías procesales mínimas; la infracción de estas últimas se traduce en la afectación de otros derechos fundamentales como la integridad física y psíquica, libertad y seguridad individuales y protección de la familia. De ahí su gravedad y el rechazo que la misma provoca en la comunidad internacional, no obstante lo cual ella sigue practicándose por los Estado en tiempo de guerra y de paz. Este artículo analiza las órdenes de expulsión adoptadas por la autoridad administrativa de Chile en el año 2021, en un contexto de flujos migratorios intensificados y la pandemia del Covid 19, a objeto de determinar si las mismas incurren o no en vicios de ilegalidad y si, con infracción de los compromisos internacionales adquiridos por el país, constituyen expulsiones colectivas. Para el logro de este objetivo, se analizarán los instrumentos y jurisprudencia internacional de derechos humanos, la normativa nacional en la materia y la jurisprudencia de los tribunales superiores, en especial, la emanada de la Corte Suprema de justicia de Chile.
{"title":"Control jurisdiccional de la expulsión de extranjeros: el caso de las expulsiones colectivas en Chile","authors":"Fabiola Vergara Ceballos","doi":"10.18593/ejjl.29218","DOIUrl":"https://doi.org/10.18593/ejjl.29218","url":null,"abstract":"\u0000En el siglo XX, diversos instrumentos internacionales de derechos humanos limitan la facultad del Estado de expulsar a ciudadanos de su territorio – nacionales y no nacionales – al tiempo prohíben la expulsión colectiva de extranjeros, entendiendo por tal la que ha sido adoptada sin un análisis suficiente de las circunstancias individuales de cada caso vulnerando, de este modo, las garantías procesales mínimas; la infracción de estas últimas se traduce en la afectación de otros derechos fundamentales como la integridad física y psíquica, libertad y seguridad individuales y protección de la familia. De ahí su gravedad y el rechazo que la misma provoca en la comunidad internacional, no obstante lo cual ella sigue practicándose por los Estado en tiempo de guerra y de paz. Este artículo analiza las órdenes de expulsión adoptadas por la autoridad administrativa de Chile en el año 2021, en un contexto de flujos migratorios intensificados y la pandemia del Covid 19, a objeto de determinar si las mismas incurren o no en vicios de ilegalidad y si, con infracción de los compromisos internacionales adquiridos por el país, constituyen expulsiones colectivas. Para el logro de este objetivo, se analizarán los instrumentos y jurisprudencia internacional de derechos humanos, la normativa nacional en la materia y la jurisprudencia de los tribunales superiores, en especial, la emanada de la Corte Suprema de justicia de Chile.\u0000","PeriodicalId":296097,"journal":{"name":"Espaço Jurídico Journal of Law [EJJL]","volume":"124 1","pages":"0"},"PeriodicalIF":0.0,"publicationDate":"2022-03-09","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":null,"resultStr":null,"platform":"Semanticscholar","paperid":"123014857","PeriodicalName":null,"FirstCategoryId":null,"ListUrlMain":null,"RegionNum":0,"RegionCategory":"","ArticlePicture":[],"TitleCN":null,"AbstractTextCN":null,"PMCID":"","EPubDate":null,"PubModel":null,"JCR":null,"JCRName":null,"Score":null,"Total":0}
En la mesa de los debates ético-jurídicos del mundo actual la eutanasia ocupa indudablemente un lugar especial los argumentos en pro y en contra se controvierten ante el surgimiento cada vez más frecuente de legislaciones al respecto, que se gestan a la vera del tan cuestionado derecho a morir dignamente. La existencia o no del derecho a morir ha estado en el pensamiento jurídico desde tiempos inmemoriales, pero su regulación no ha avanzado a la par de la imparable modernidad, por el contrario, continúa siendo materia de álgidas discusiones en ámbitos médicos, éticos, religiosos, sociales y por supuesto jurídicos. El presente trabajo de investigación se centra en la situación que la figura jurídica en cuestión presenta en México, partiendo de la hipótesis de que el derecho a morir con dignidad debe ser regulado adecuadamente en aras de la tutela que una vida digna que es sin duda el presupuesto sine qua non de la existencia de los demás derechos humanos. En la investigación se aplica, metodológicamente hablando, la hermenéutica y la epistemología jurídicas, así como el método comparativo, basándonos en la técnica de revisión de literatura especializada en el tema para sustentar la validez de la hipótesis.
{"title":"Luces y Sombras del Derecho a Morir Dignamente en México","authors":"Amalia Patricia Cobos Campos","doi":"10.18593/ejjl.30023","DOIUrl":"https://doi.org/10.18593/ejjl.30023","url":null,"abstract":"En la mesa de los debates ético-jurídicos del mundo actual la eutanasia ocupa indudablemente un lugar especial los argumentos en pro y en contra se controvierten ante el surgimiento cada vez más frecuente de legislaciones al respecto, que se gestan a la vera del tan cuestionado derecho a morir dignamente. La existencia o no del derecho a morir ha estado en el pensamiento jurídico desde tiempos inmemoriales, pero su regulación no ha avanzado a la par de la imparable modernidad, por el contrario, continúa siendo materia de álgidas discusiones en ámbitos médicos, éticos, religiosos, sociales y por supuesto jurídicos. El presente trabajo de investigación se centra en la situación que la figura jurídica en cuestión presenta en México, partiendo de la hipótesis de que el derecho a morir con dignidad debe ser regulado adecuadamente en aras de la tutela que una vida digna que es sin duda el presupuesto sine qua non de la existencia de los demás derechos humanos. En la investigación se aplica, metodológicamente hablando, la hermenéutica y la epistemología jurídicas, así como el método comparativo, basándonos en la técnica de revisión de literatura especializada en el tema para sustentar la validez de la hipótesis.","PeriodicalId":296097,"journal":{"name":"Espaço Jurídico Journal of Law [EJJL]","volume":"3 1","pages":"0"},"PeriodicalIF":0.0,"publicationDate":"2022-03-09","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":null,"resultStr":null,"platform":"Semanticscholar","paperid":"114280209","PeriodicalName":null,"FirstCategoryId":null,"ListUrlMain":null,"RegionNum":0,"RegionCategory":"","ArticlePicture":[],"TitleCN":null,"AbstractTextCN":null,"PMCID":"","EPubDate":null,"PubModel":null,"JCR":null,"JCRName":null,"Score":null,"Total":0}
A pesquisa objetiva analisar o direito à educação da pessoa com transtorno do espectro autista, os obstáculos existentes à sua implementação e os efeitos verificados no desenvolvimento e inclusão social do autista. A efetivação do direito à educação da pessoa com autismo, apesar de garantida constitucionalmente, encontra diversos obstáculos, em especial de ordem pedagógica e conceitual, bem como expressiva resistência das esferas pública e privada em possibilitarem a formação educacional dessas pessoas nas instituições de ensino. O método utilizado é o hipotético-dedutivo, apoiado em pesquisa documental, com base na doutrina, legislação e jurisprudência. Conclui que a efetivação do direito à educação da pessoa com transtorno do espectro autista, embora garantida pela Constituição Federal de 1988 e pela legislação ordinária, encontra inúmeros obstáculos, tanto de ordem pública como privada, o que dificulta e às vezes até mesmo inviabiliza o desenvolvimento e a inclusão social das pessoas com autismo.
{"title":"Direito à educação da pessoa com transtorno do espectro autista: obstáculos à sua efetivação","authors":"José Antônio Remédio, A. L. Alves","doi":"10.18593/ejjl.26542","DOIUrl":"https://doi.org/10.18593/ejjl.26542","url":null,"abstract":"A pesquisa objetiva analisar o direito à educação da pessoa com transtorno do espectro autista, os obstáculos existentes à sua implementação e os efeitos verificados no desenvolvimento e inclusão social do autista. A efetivação do direito à educação da pessoa com autismo, apesar de garantida constitucionalmente, encontra diversos obstáculos, em especial de ordem pedagógica e conceitual, bem como expressiva resistência das esferas pública e privada em possibilitarem a formação educacional dessas pessoas nas instituições de ensino. O método utilizado é o hipotético-dedutivo, apoiado em pesquisa documental, com base na doutrina, legislação e jurisprudência. Conclui que a efetivação do direito à educação da pessoa com transtorno do espectro autista, embora garantida pela Constituição Federal de 1988 e pela legislação ordinária, encontra inúmeros obstáculos, tanto de ordem pública como privada, o que dificulta e às vezes até mesmo inviabiliza o desenvolvimento e a inclusão social das pessoas com autismo.","PeriodicalId":296097,"journal":{"name":"Espaço Jurídico Journal of Law [EJJL]","volume":"28 1","pages":"0"},"PeriodicalIF":0.0,"publicationDate":"2021-12-22","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":null,"resultStr":null,"platform":"Semanticscholar","paperid":"126085247","PeriodicalName":null,"FirstCategoryId":null,"ListUrlMain":null,"RegionNum":0,"RegionCategory":"","ArticlePicture":[],"TitleCN":null,"AbstractTextCN":null,"PMCID":"","EPubDate":null,"PubModel":null,"JCR":null,"JCRName":null,"Score":null,"Total":0}
A decade has passed since the European Court of Human Rights (ECtHR/Court) for the first time recognized asylum seekers as ‘a particularly underprivileged and vulnerable population group in need of special protection’ (M.S.S. v. Belgium and Greece, 2011). For many years this approach could be seen as forming a part of the Strasbourg paradigm with regard to the protection of rights and freedoms of foreigners seeking for international protection in States Parties to the European Convention on Human Rights (ECHR). Despite a noticeable shift within this paradigm (see especially Ilias and Ahmed v. Hungary, 2019), vulnerability – although now on more individualized, in contrast to its group form, when the applicant's vulnerability is determined by belonging to a specific category of persons ‒ still have a role to play in the ECtHR’s assessments of responsibility of the respondent States with regard to the violations of the applicant's rights. Recognizing vulnerability as a normative category in the Strasbourg case law, thus as a qualification that produces concrete, legal effects for States’ obligations under the ECHR (which must be seen as a primary, overriding justification for its application by the Court), the present article examines the ECtHR’s references to vulnerability of asylum seekers, explaining the structure of this argument (how and to what extent it is applied, on what grounds), with a special focus on the legal consequences associated to it in the light of the Strasbourg case law.
{"title":"Vulnerability and its implications: some comments in the light of the Strasbourg case law concerning asylum seekers","authors":"K. Gałka","doi":"10.18593/ejjl.29950","DOIUrl":"https://doi.org/10.18593/ejjl.29950","url":null,"abstract":"A decade has passed since the European Court of Human Rights (ECtHR/Court) for the first time recognized asylum seekers as ‘a particularly underprivileged and vulnerable population group in need of special protection’ (M.S.S. v. Belgium and Greece, 2011). For many years this approach could be seen as forming a part of the Strasbourg paradigm with regard to the protection of rights and freedoms of foreigners seeking for international protection in States Parties to the European Convention on Human Rights (ECHR). Despite a noticeable shift within this paradigm (see especially Ilias and Ahmed v. Hungary, 2019), vulnerability – although now on more individualized, in contrast to its group form, when the applicant's vulnerability is determined by belonging to a specific category of persons ‒ still have a role to play in the ECtHR’s assessments of responsibility of the respondent States with regard to the violations of the applicant's rights. Recognizing vulnerability as a normative category in the Strasbourg case law, thus as a qualification that produces concrete, legal effects for States’ obligations under the ECHR (which must be seen as a primary, overriding justification for its application by the Court), the present article examines the ECtHR’s references to vulnerability of asylum seekers, explaining the structure of this argument (how and to what extent it is applied, on what grounds), with a special focus on the legal consequences associated to it in the light of the Strasbourg case law.","PeriodicalId":296097,"journal":{"name":"Espaço Jurídico Journal of Law [EJJL]","volume":"18 1","pages":"0"},"PeriodicalIF":0.0,"publicationDate":"2021-12-22","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":null,"resultStr":null,"platform":"Semanticscholar","paperid":"132579011","PeriodicalName":null,"FirstCategoryId":null,"ListUrlMain":null,"RegionNum":0,"RegionCategory":"","ArticlePicture":[],"TitleCN":null,"AbstractTextCN":null,"PMCID":"","EPubDate":null,"PubModel":null,"JCR":null,"JCRName":null,"Score":null,"Total":0}
O artigo analisa como o direito brasileiro vem tratando o discurso de ódio, especialmente no âmbito das redes sociais, e se está aparelhado para solucionar conflitos que põem em rota de colisão a liberdade de expressão e outros direitos fundamentais. Partindo-se da defesa de ampla liberdade de expressão, examina-se quais são os limites que se podem impor a discursos discriminatórios e ofensivos. Analisam-se as experiências jurídicas estadunidense e alemã em relação ao tema, bem como se apontam tentativas regulatórias das mídias sociais digitais na Europa e no Brasil, na tentativa de estabelecer limites ao hate speech. Propugna-se a implantação de um sistema de autorregulação regulada dos provedores de serviços de internet, com procedimentos e medidas eficazes a combater violações cometidas nas mídias sociais digitais, com o desenvolvimento de uma cultura de respeito à diversidade. Do ponto de vista jurisdicional, procurar-se-á indicar qual o modelo seguido pelo direito brasileiro. Aventa-se a hipótese de que embora a jurisprudência do STF tenha sido firme em prol de uma posição preferencial da liberdade de expressão, seguindo a tradição norte-americana, o mesmo não ocorre frente ao discurso de ódio. Aqui, o modelo seguido parece ser o alemão, em razão da maior proximidade dos documentos constitucionais vigentes em ambos os países, que igualmente protegem, até com maior destaque, a dignidade da pessoa humana e seus direitos de personalidade, previsões, estas, ausentes na constituição estadunidense. A pesquisa realizada é de natureza teórica e utilizou procedimento comparativo, com abordagem qualitativa e prescritiva, valendo-se da técnica bibliográfico-documental.
{"title":"Liberdade de expressão e discurso de ódio: o direito brasileiro à procura de um modelo","authors":"Eugênio Facchini Neto, Maria Lucia Rodrigues","doi":"10.18593/ejjl.29220","DOIUrl":"https://doi.org/10.18593/ejjl.29220","url":null,"abstract":"O artigo analisa como o direito brasileiro vem tratando o discurso de ódio, especialmente no âmbito das redes sociais, e se está aparelhado para solucionar conflitos que põem em rota de colisão a liberdade de expressão e outros direitos fundamentais. Partindo-se da defesa de ampla liberdade de expressão, examina-se quais são os limites que se podem impor a discursos discriminatórios e ofensivos. Analisam-se as experiências jurídicas estadunidense e alemã em relação ao tema, bem como se apontam tentativas regulatórias das mídias sociais digitais na Europa e no Brasil, na tentativa de estabelecer limites ao hate speech. Propugna-se a implantação de um sistema de autorregulação regulada dos provedores de serviços de internet, com procedimentos e medidas eficazes a combater violações cometidas nas mídias sociais digitais, com o desenvolvimento de uma cultura de respeito à diversidade. Do ponto de vista jurisdicional, procurar-se-á indicar qual o modelo seguido pelo direito brasileiro. Aventa-se a hipótese de que embora a jurisprudência do STF tenha sido firme em prol de uma posição preferencial da liberdade de expressão, seguindo a tradição norte-americana, o mesmo não ocorre frente ao discurso de ódio. Aqui, o modelo seguido parece ser o alemão, em razão da maior proximidade dos documentos constitucionais vigentes em ambos os países, que igualmente protegem, até com maior destaque, a dignidade da pessoa humana e seus direitos de personalidade, previsões, estas, ausentes na constituição estadunidense. A pesquisa realizada é de natureza teórica e utilizou procedimento comparativo, com abordagem qualitativa e prescritiva, valendo-se da técnica bibliográfico-documental.","PeriodicalId":296097,"journal":{"name":"Espaço Jurídico Journal of Law [EJJL]","volume":"86 1","pages":"0"},"PeriodicalIF":0.0,"publicationDate":"2021-12-21","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":null,"resultStr":null,"platform":"Semanticscholar","paperid":"126018285","PeriodicalName":null,"FirstCategoryId":null,"ListUrlMain":null,"RegionNum":0,"RegionCategory":"","ArticlePicture":[],"TitleCN":null,"AbstractTextCN":null,"PMCID":"","EPubDate":null,"PubModel":null,"JCR":null,"JCRName":null,"Score":null,"Total":0}
Neste artigo, busca-se apresentar que os objetivos estabelecidos para o desenvolvimento sustentável devem abranger todas as necessidades sociais, econômicas e ambientais, especificamente das minorias, que são os grupos em condição desfavorecida em razão da estrutura e formação do Estado. Com isso, a Nova Agenda da ONU/Habitat III determinou que a partir do Objetivo para o Desenvolvimento Sustentável (ODS) de número 11, as cidades devem ser includentes e elaborar políticas urbanas que promovam a inclusão social. A Organização das Nações Unidas (ONU) declarou entre 2015 a 2024 a década do afrodescendente, em razão da profunda desigualdade racial entre pessoas brancas e pessoas negras, motivo pelo qual reconhece a necessidade de políticas públicas e ações afirmativas que combatam essa realidade. Para tanto, utilizou-se os documentos da ONU-Habitat, dos ODS e da década dos Afrodescendentes, além de autores que discutem a questão urbana e a segregação para evidenciar a relação entre cidades sustentáveis e inclusão dos negros nas cidades.
{"title":"Cidades (in)sustentáveis: a nova agenda urbana da ONU/Habitat III e as relações raciais","authors":"Josué Mastrodi, Waleska Miguel Batista","doi":"10.18593/ejjl.20382","DOIUrl":"https://doi.org/10.18593/ejjl.20382","url":null,"abstract":"Neste artigo, busca-se apresentar que os objetivos estabelecidos para o desenvolvimento sustentável devem abranger todas as necessidades sociais, econômicas e ambientais, especificamente das minorias, que são os grupos em condição desfavorecida em razão da estrutura e formação do Estado. Com isso, a Nova Agenda da ONU/Habitat III determinou que a partir do Objetivo para o Desenvolvimento Sustentável (ODS) de número 11, as cidades devem ser includentes e elaborar políticas urbanas que promovam a inclusão social. A Organização das Nações Unidas (ONU) declarou entre 2015 a 2024 a década do afrodescendente, em razão da profunda desigualdade racial entre pessoas brancas e pessoas negras, motivo pelo qual reconhece a necessidade de políticas públicas e ações afirmativas que combatam essa realidade. Para tanto, utilizou-se os documentos da ONU-Habitat, dos ODS e da década dos Afrodescendentes, além de autores que discutem a questão urbana e a segregação para evidenciar a relação entre cidades sustentáveis e inclusão dos negros nas cidades.\u0000 ","PeriodicalId":296097,"journal":{"name":"Espaço Jurídico Journal of Law [EJJL]","volume":"23 1","pages":"0"},"PeriodicalIF":0.0,"publicationDate":"2021-12-17","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":null,"resultStr":null,"platform":"Semanticscholar","paperid":"126267780","PeriodicalName":null,"FirstCategoryId":null,"ListUrlMain":null,"RegionNum":0,"RegionCategory":"","ArticlePicture":[],"TitleCN":null,"AbstractTextCN":null,"PMCID":"","EPubDate":null,"PubModel":null,"JCR":null,"JCRName":null,"Score":null,"Total":0}
Maria Tereza Uille Gomes, C. Wandscheer, Felipe Emanoel Pacheco Jensen
O presente trabalho tem por objetivo descrever e analisar a iniciativa do 1º Hacka LIODS/CNJ proposto pelo Laboratório de Inovação, Inteligência e ODS (Liods), realizado nos dias 28,29 e 30 de maio de 2.021 (LIODS/CNJ, 2021). Para isso adotaram-se as seguintes metodologias: qualitativa, de natureza aplicada, com objetivo descritivo, de procedimento bibliográfico e documental. Qualitativa porque a preocupação não está centrada na quantidade de eventos descritos, mas na compreensão e no impacto das experiências aqui narradas. Pesquisa aplicada porque tem por objetivo a aplicação prática direcionados para a resolução de problemas específicos representado pelos desafios propostos no 1º Hacka LIODS/CNJ. Descritiva porque o estudo descreve as iniciativas do Laboratório de Inovação, Inteligência e ODS (LIODS) e seus resultados. Por fim, a pesquisa caracteriza-se por bibliográfica e documental tendo em vista a utilização de livros e artigos de especialistas na área de tecnologias e inteligência artificial e materiais produzidos pelo Conselho Nacional de Justiça e a Comissão Permanente de Acompanhamento dos ODS e da Agenda 2030. O trabalho foi estruturado em: uma breve apresentação do LIODS; considerações sobre a Inteligência Artificial (IA); e a experiência do 1º Hacka LIODS/CNJ, seguido das conclusões e referências. Como resultados tem que as tecnologias da informação e comunicação permeiam a vida humana e, consequentemente, os esforços globais em prol do desenvolvimento sustentável. Em razão disso que a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável expressa que todos os objetivos nela estabelecidas são afetados pelo uso da tecnologia, o que foi reiterado pela Organização das Nações Unidas em documento chamado Era da Interdependência Digital em 2019. Neste panorama, inteligências artificiais estão presentes nos mais diversos aspectos da vida na chamada sociedade em rede, não sendo o direito uma exceção. No estudo em tela são representados pelas iniciativas: 1ª painel nacional interinstitucional de dados abertos sobre Covid-19, SireneJud e 1ª Hacka LIODS/CNJ. O 1º Hacka LIODS/CNJ, 1o Hackaton do Laboratório de Inovação, Inteligência e Objetivos de Desenvolvimento Sustentável do Conselho Nacional de Justiça trouxe três desafios aos seus participantes com foco nos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável n. 13 – ações contra a mudança global do clima – e n. 15 – vida terrestre. Dos desafios propostos o de n. 1 (como melhorar o canal de comunicações da sociedade com o Judiciário (via judicial ou extrajudicial) recebeu três respostas, o de n. 2 (como o Poder Judiciário deveria disponibilizar seus dados de forma estruturada ou não estruturada para o desenvolvimento de soluções tecnológicas capazes de mostrar se na terra pública onde ocorreu o incêndio, desmatamento, degradação, mineração, existência de gado, plantação, trabalho infantil e trabalho análogo ao de escravo tem número do processo e qual o número.) obteve duas soluções e o de n. 3 (como podemos cr
{"title":"1º Hackaton do Laboratório de Inovação e Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – LIODS – do Conselho Nacional de Justiça","authors":"Maria Tereza Uille Gomes, C. Wandscheer, Felipe Emanoel Pacheco Jensen","doi":"10.18593/ejjl.29557","DOIUrl":"https://doi.org/10.18593/ejjl.29557","url":null,"abstract":"O presente trabalho tem por objetivo descrever e analisar a iniciativa do 1º Hacka LIODS/CNJ proposto pelo Laboratório de Inovação, Inteligência e ODS (Liods), realizado nos dias 28,29 e 30 de maio de 2.021 (LIODS/CNJ, 2021). Para isso adotaram-se as seguintes metodologias: qualitativa, de natureza aplicada, com objetivo descritivo, de procedimento bibliográfico e documental. Qualitativa porque a preocupação não está centrada na quantidade de eventos descritos, mas na compreensão e no impacto das experiências aqui narradas. Pesquisa aplicada porque tem por objetivo a aplicação prática direcionados para a resolução de problemas específicos representado pelos desafios propostos no 1º Hacka LIODS/CNJ. Descritiva porque o estudo descreve as iniciativas do Laboratório de Inovação, Inteligência e ODS (LIODS) e seus resultados. Por fim, a pesquisa caracteriza-se por bibliográfica e documental tendo em vista a utilização de livros e artigos de especialistas na área de tecnologias e inteligência artificial e materiais produzidos pelo Conselho Nacional de Justiça e a Comissão Permanente de Acompanhamento dos ODS e da Agenda 2030. O trabalho foi estruturado em: uma breve apresentação do LIODS; considerações sobre a Inteligência Artificial (IA); e a experiência do 1º Hacka LIODS/CNJ, seguido das conclusões e referências. Como resultados tem que as tecnologias da informação e comunicação permeiam a vida humana e, consequentemente, os esforços globais em prol do desenvolvimento sustentável. Em razão disso que a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável expressa que todos os objetivos nela estabelecidas são afetados pelo uso da tecnologia, o que foi reiterado pela Organização das Nações Unidas em documento chamado Era da Interdependência Digital em 2019. Neste panorama, inteligências artificiais estão presentes nos mais diversos aspectos da vida na chamada sociedade em rede, não sendo o direito uma exceção. No estudo em tela são representados pelas iniciativas: 1ª painel nacional interinstitucional de dados abertos sobre Covid-19, SireneJud e 1ª Hacka LIODS/CNJ. O 1º Hacka LIODS/CNJ, 1o Hackaton do Laboratório de Inovação, Inteligência e Objetivos de Desenvolvimento Sustentável do Conselho Nacional de Justiça trouxe três desafios aos seus participantes com foco nos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável n. 13 – ações contra a mudança global do clima – e n. 15 – vida terrestre. Dos desafios propostos o de n. 1 (como melhorar o canal de comunicações da sociedade com o Judiciário (via judicial ou extrajudicial) recebeu três respostas, o de n. 2 (como o Poder Judiciário deveria disponibilizar seus dados de forma estruturada ou não estruturada para o desenvolvimento de soluções tecnológicas capazes de mostrar se na terra pública onde ocorreu o incêndio, desmatamento, degradação, mineração, existência de gado, plantação, trabalho infantil e trabalho análogo ao de escravo tem número do processo e qual o número.) obteve duas soluções e o de n. 3 (como podemos cr","PeriodicalId":296097,"journal":{"name":"Espaço Jurídico Journal of Law [EJJL]","volume":"11 8","pages":"0"},"PeriodicalIF":0.0,"publicationDate":"2021-12-17","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":null,"resultStr":null,"platform":"Semanticscholar","paperid":"120889655","PeriodicalName":null,"FirstCategoryId":null,"ListUrlMain":null,"RegionNum":0,"RegionCategory":"","ArticlePicture":[],"TitleCN":null,"AbstractTextCN":null,"PMCID":"","EPubDate":null,"PubModel":null,"JCR":null,"JCRName":null,"Score":null,"Total":0}
A partir de um sumário do processo histórico da construção e das críticas lançadas ao conceito moderno de desenvolvimento, tal como disseminado no campo da cooperação internacional, o artigo pretende refletir sobre como os pressupostos dos pensamentos críticos pós-desenvolvimentista e decolonial podem se aplicar à atuação da Organização Internacional do Trabalho, sobretudo no que se refere à promoção do Trabalho Decente – concepção com base teórica e aspirações marcadamente associadas à noção corrente de desenvolvimento sustentável – para, então, responder ao seguinte problema: a concepção de Trabalho Decente é suscetível de apropriação decolonial? A resposta positiva resulta de um estudo teórico exploratório aplicado, com apontamentos propositivos, construído com o emprego de procedimento metodológico de análise bibliográfica qualitativa.
{"title":"A concepção de trabalho decente é suscetível à apropriação decolonial? Reflexões a partir das críticas ao conceito moderno de desenvolvimento","authors":"Silvio Beltramelli Neto, Bianca Braga Menacho","doi":"10.18593/ejjl.27270","DOIUrl":"https://doi.org/10.18593/ejjl.27270","url":null,"abstract":"A partir de um sumário do processo histórico da construção e das críticas lançadas ao conceito moderno de desenvolvimento, tal como disseminado no campo da cooperação internacional, o artigo pretende refletir sobre como os pressupostos dos pensamentos críticos pós-desenvolvimentista e decolonial podem se aplicar à atuação da Organização Internacional do Trabalho, sobretudo no que se refere à promoção do Trabalho Decente – concepção com base teórica e aspirações marcadamente associadas à noção corrente de desenvolvimento sustentável – para, então, responder ao seguinte problema: a concepção de Trabalho Decente é suscetível de apropriação decolonial? A resposta positiva resulta de um estudo teórico exploratório aplicado, com apontamentos propositivos, construído com o emprego de procedimento metodológico de análise bibliográfica qualitativa.","PeriodicalId":296097,"journal":{"name":"Espaço Jurídico Journal of Law [EJJL]","volume":"197 1","pages":"0"},"PeriodicalIF":0.0,"publicationDate":"2021-11-09","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":null,"resultStr":null,"platform":"Semanticscholar","paperid":"122524464","PeriodicalName":null,"FirstCategoryId":null,"ListUrlMain":null,"RegionNum":0,"RegionCategory":"","ArticlePicture":[],"TitleCN":null,"AbstractTextCN":null,"PMCID":"","EPubDate":null,"PubModel":null,"JCR":null,"JCRName":null,"Score":null,"Total":0}
O artigo analisa o descumprimento à ordem de dispersão de manifestação com mote antidemocrático realizada em Fortaleza, durante o período de “quarentena” para combate à pandemia de coronavírus covid-19 (SARS-CoV-2). A pesquisa é qualitativa bibliográfica e documental, e desenvolve-se em duas linhas: identificação do nível de adoção, pela Constituição brasileira, de uma ideia de democracia militante; e possibilidade de qualificação como desobediência civil de ato praticado no curso de manifestação em defesa de ideias antidemocráticas. O método escolhido (análise comparativa entre a Constituição brasileira e a Lei Fundamental alemã – em especial, seu artigo 18 –, e análise crítica da teoria da desobediência civil, a partir da concepção de Ronald Dworkin) permitiu chegar-se às seguintes conclusões: que o Estado-administração não pode intervir restritivamente em manifestações ocorridas durante o período de “quarentena”, salvo se as circunstâncias concretas impuserem a intervenção – o que veda a proibição estatal abstrata de manifestações no período –; e que é possível qualificarem-se como de desobediência civil atos realizados no curso de manifestações com viés expressivo antidemocrático. Por mais estranho que pareça, a defesa constitucional de uma manifestação antidemocrática é mais democrática do que a sua proibição inconstitucional.
{"title":"Exercício do direito fundamental de reunião e manifestação durante o período de “quarentena” da Covid-19: democracia militante, suicídio democrático e desobediência civil","authors":"R. Coelho, Fábio Carvalho de Alvarenga Peixoto","doi":"10.18593/EJJL.26143","DOIUrl":"https://doi.org/10.18593/EJJL.26143","url":null,"abstract":"O artigo analisa o descumprimento à ordem de dispersão de manifestação com mote antidemocrático realizada em Fortaleza, durante o período de “quarentena” para combate à pandemia de coronavírus covid-19 (SARS-CoV-2). A pesquisa é qualitativa bibliográfica e documental, e desenvolve-se em duas linhas: identificação do nível de adoção, pela Constituição brasileira, de uma ideia de democracia militante; e possibilidade de qualificação como desobediência civil de ato praticado no curso de manifestação em defesa de ideias antidemocráticas. O método escolhido (análise comparativa entre a Constituição brasileira e a Lei Fundamental alemã – em especial, seu artigo 18 –, e análise crítica da teoria da desobediência civil, a partir da concepção de Ronald Dworkin) permitiu chegar-se às seguintes conclusões: que o Estado-administração não pode intervir restritivamente em manifestações ocorridas durante o período de “quarentena”, salvo se as circunstâncias concretas impuserem a intervenção – o que veda a proibição estatal abstrata de manifestações no período –; e que é possível qualificarem-se como de desobediência civil atos realizados no curso de manifestações com viés expressivo antidemocrático. Por mais estranho que pareça, a defesa constitucional de uma manifestação antidemocrática é mais democrática do que a sua proibição inconstitucional.","PeriodicalId":296097,"journal":{"name":"Espaço Jurídico Journal of Law [EJJL]","volume":"2016 1","pages":"0"},"PeriodicalIF":0.0,"publicationDate":"2021-10-01","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":null,"resultStr":null,"platform":"Semanticscholar","paperid":"114457929","PeriodicalName":null,"FirstCategoryId":null,"ListUrlMain":null,"RegionNum":0,"RegionCategory":"","ArticlePicture":[],"TitleCN":null,"AbstractTextCN":null,"PMCID":"","EPubDate":null,"PubModel":null,"JCR":null,"JCRName":null,"Score":null,"Total":0}