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RDAI | Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura最新文献

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Servicios públicos y derechos fundamentales 公共服务和基本权利
Pub Date : 2018-06-30 DOI: 10.48143/rdai/05.kn
Karlos Navarro
El servicio público es una de las instituciones básicas del derecho administrativo. Sin embargo, no existe una definición estable de la misma. Por tal razón, el servicio público, al igual que la Administración, es fácil de describir, pero difícil de definir porque, al igual que ésta y que el ordenamiento jurídico que la rige, el Derecho Administrativo, es un producto histórico, que depende en buena parte de la idea que en cada momento se tenga del Estado, que es, a su vez, un elemento sometido a un continuo proceso de cambio y transformación. Todo ello provoca que el servicio público sea un elemento que va a variar al modificarse los fines que el Estado vaya asumiendo, en cada momento. Sin embargo, se han elaborados teorías o variables interpretativas y criterios de definición de la noción de Servicio Público, a través de la historia. El día de hoy, se reconoce, el servicio público, como un derecho humano, lo que ha justificado su universalidad, igualdad o uniformidad, regularidad y continuidad, en su prestación.
公共服务是行政法的基本制度之一。然而,它并没有一个稳定的定义。为此,公共服务,管理一样,这很容易描述,但是很难定义,因为,就像这和行政法原则、法律制度,是一种历史的产品,在很大程度上取决于国家的主意,每时每刻都有一项,反过来,一个经历了一个不断变化和转变的进程。所有这些都意味着公共服务是一个因素,它将随着国家在任何时候假定的目标的改变而变化。然而,在历史上,已经发展了理论或解释变量和标准来定义公共服务的概念。今天,公共服务被认为是一项人权,这证明了其提供的普遍性、平等或统一性、规律性和连续性。
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Desafios do mercado de infraestrutura 基础设施市场的挑战
Pub Date : 2018-06-30 DOI: 10.48143/rdai/05.ibejioab
Fabio Lima de Freitas, Charles Schramm, Fernando Burattini, José Virgílio Lopes Enei
Nosso tema deste Painel1 são os desafios do mercado de infraestrutura. Enormes desafios. O país vem de uma grande crise, nós começamos a ver uma luz no fim do túnel, mas a infraestrutura ainda é um elemento fundamental para viabilizar o desenvolvimento sustentável e de longo prazo do país. Não aquele voo de galinha, aquele desenvolvimento de curto prazo, mas um desenvolvimento sustentável, que se sustente em percentuais razoáveis para que o país possa atingir um nível econômico, social, dentro das capacidades e do que o país e suas imensas riquezas podem oferecer. O nosso governo atual ainda tem um ano e três meses até a próxima eleição; ele enfrenta um enorme desafio político, mas uma coisa eu acho que é um sentimento, uma percepção majoritária. O governo vem tomando medidas, muitas medidas, em matéria de infraestrutura. Certamente existem críticos a elas, mas se o mercado puder medir razoavelmente a qualidade dessas medidas, ele vem recebendo-as de forma muito positiva. Nós vemos isso não somente na apreciação das ações em Bolsa de Valores, vemos isso no interesse crescente dos investidores estrangeiros pelo país; vemos isso numa série de oportunidades que se abrem em infraestrutura e energia, algumas delas que não surgiam já há muitos anos. Tivemos, neste mês passado, setembro, importantes licitações, leilões de hidrelétricas no país com uma competição bastante importante, investimentos estrangeiros, tanto de empresas que já conheciam, já atuavam há muitos anos no Brasil, que é o caso da Engie, antiga Suez, e da Enel, quanto de novos entrantes, como foi o caso da China State Power, a SPIC, com investimentos de mais de sete bilhões em uma das usinas hidrelétricas. E no mesmo mês, na verdade no mesmo dia 27 de setembro, tivemos novas rodadas de licitações de blocos de produção e exploração de petróleo que já não eram licitadas, leiloadas há muitos anos. Isso vem despertando o interesse do mercado, a percepção é positiva. De uma maneira geral – e o nosso escritório de advocacia é um bom termômetro disso, porque vemos os clientes demandando mais trabalho, iniciando novos projetos, manifestando interesse de investir no Brasil – a economia brasileira já vê algum sinal de recuperação ainda modesto, gradual, mas, sem dúvida, a infraestrutura é um fator chave. Eu vou começar passando a palavra para os dois palestrantes. Primeiro, para o Doutor Fábio Luiz de Freitas, que é um representante do Governo, do Ministério de Transportes, Diretor do Departamento de Parcerias. E ele, melhor do que ninguém, pode discutir alguns dos desafios e soluções bastante criativas e, acima de tudo, pragmáticas, que esse governo vem tomando para superar problemas e para viabilizar novos investimentos no setor de transportes e logística. Na sequência, vou passar a palavra para o Doutor Fernando Burattini, Diretor Jurídico da Federação Nacional dos Operadores Portuários, que, por sua vez, também vai focar em desafios, oportunidades, mais especificamente no setor portuário.
如果该国国内储蓄不足,即有困难的他们的官方发放贷款的银行基础设施—因为不存在私人银行今天在巴西,由于基础设施投资是高风险的投资和资本的野心,也没有人能与官方银行利率—我们就开始一步别的direç
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Ombudsman: a Brazilian-Danish approach 申诉专员:巴西-丹麦的做法
Pub Date : 2018-05-01 DOI: 10.48143/rdai/05.ssfm
Shirlei Silmara de Freitas Mello, Sten Bønsing
Considerando que o conceito de Ombudsman teve origem nos países nórdicos, mais precisamente na Suécia; que os altos níveis de transparência da Dinamarca e os baixos níveis de corrupção favorecem o desenvolvimento e manutenção das bases de um procedimento administrativo eficiente por meio do devido processo legal em processos administrativos, e que o Brasil, um país de dimensões continentais, ainda tem uma longa caminho a percorrer antes da efetiva consolidação do direito fundamental ao processo, o presente trabalho tem como objetivo apresentar aspectos da atividade do Provedor de Justiça dinamarquês, bem como dados relativos às ouvidorias instaladas no Brasil. Tal análise revela nuances que o controle da administração pública, procedimentalmente, por meio do raciocínio dedutivo (toda atividade estatal deve ser participativa e transparente; se o processo administrativo é uma atividade estatal, então deve buscar a participação e a transparência) será um osso duro de roer. Nesse sentido, é razoável concluir que a definição do conteúdo e a concretização das boas práticas administrativas são fatores determinantes para a solidificação do devido processo judicial nos processos administrativos no Brasil.
鉴于监察员的概念起源于北欧国家,特别是瑞典;你丹麦的透明性和低水平的腐败水平有利于建立行政程序的开发和维护有效的通过正当程序在行政程序,巴西,巴西的国家,仍有很长的路要走,有效的整合进程中最基本的权利,这项工作的目的是介绍丹麦监察员活动的各个方面,以及与在巴西设立的监察员有关的数据。这种分析揭示了通过演绎推理程序控制公共行政的细微差别(所有国家活动都必须是参与性和透明的;如果行政程序是一项国家活动,那么它应该寻求参与和透明度)将是一个棘手的问题。从这个意义上说,可以合理地得出结论,良好行政实践的内容定义和实施是巴西行政诉讼中正当司法程序固化的决定性因素。
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Análisis de las medidas de compliance y self-cleaning en el ámbito de la contratación pública 公共采购领域的合规和自我清洁措施分析
Pub Date : 1900-01-01 DOI: 10.48143/rdai/08.gl
Gastón Lapaz
El presente trabajo toma como marco la nueva regulación de contratación pública en España, como excusa a efectos de analizar la figura de las medidas de self cleanings en dicho ámbito, y a su vez dentro de dicho género la hipótesis de los programas de compliance. En este sentido se analizan dichos institutos desde la perspectiva de las políticas públicas y el interés general, para llegar a referir a nociones como la regulación de la autorregulación, y encaminarnos hacia una idea de public complicance, como posible herramienta saneadora de la ética pública.   
本文以西班牙新的公共采购法规为框架,以分析该领域的自我清洁措施的数字为借口,并在该类型的合规计划假设。本文从公共政策和公共利益的角度分析了这些机构,以参考诸如自我监管的监管等概念,并走向公共复杂性的概念,作为公共伦理的一种可能的净化工具。
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Democratização e segurança 民主化与安全
Pub Date : 1900-01-01 DOI: 10.48143/rdai/08.fkc
F. K. Comparato
I – As definições O primeiro dever de lealdade do intelectual é a clareza nas ideias, sobretudo quando elas se traduzem naquilo que os lógicos dominaram conceitos mentais, isto é, ideias que servem de instrumento para a apreensão da realidade.1-2 À falta de um sentido unívoco amplamente aceito para esses conceitos, importa explicar em que acepção eles são utilizados: ou seja, apresentar, desde o início da exposição, não uma definição essencial – válida para sempre e em todas as hipóteses – mas uma definição estipulativa, como dizem os semióticos anglo-saxões. Importa, em suma, que o expositor esclareça, preambularmente, em que sentido vai usar conceitos-chave da sua exposição (ou “discurso”), no jargão atual), sem pretender impor esse sentido a outrem, fora do contexto expositivo. Do binômio que compõe o tema deste ensaio, a segurança oferece um passado de elaborações doutrinais muito mais tradicional, em Direito, do que o de democratização. Sem dúvida, porque o problema da segurança é inerente a toda e qualquer experiência jurídica, enquanto a democracia é fenômeno político recente, mesmo na História ocidental, sendo contestável a filiação da experiencia democrática moderna à vida ateniense do Século 8º ao Século 4º, a.C. Comecemos, pois, pela definição da segurança em suas diferentes manifestações. A pesquisa etimológica nos desvenda o núcleo significante do vocábulo: se (no caso, prefixo privativo, síncope de sine) e cura, isto é, cuidado, resguardo, cautela, precaução, preocupação. A ideia central de segurança expressa a tranquilidade, aquietação. No campo ético-jurídico, a segurança traduz a posse tranquila – isto é, livre de perigos – de um bem, uma posição, uma relação social. O que nos dá o sentimento e a situação objetiva dessa posse tranquila é a eliminação ou, pelo menos, o controle dos riscos suscetíveis de afetá-la; ou seja, a garantia. Garantia e segurança são, portanto, termos correlatos. Na linguagem do direito privado, aliás, fala-se indistintamente, em garantia e segurança. Assim, por exemplo, o Código Civil (LGL2002400) dispõe em seu art. 762, - I que: “a dívida considera-se vencida se, deteriorando-se, ou depreciando-se a coisa dada em segurança, desfalcar a garantia, e o devedor, intimado, a não reforçar”. É, justamente, pela qualidade da garantia que se define a natureza da segurança. Há, com efeito, garantia de fato e garantias de direito. A elas correspondem seguranças fáticas – fundadas na força física, no poder econômico, na capacidade de sedução e assim por diante – seguranças jurídicas, reguladas no sentido de serem suscetíveis de produzir efeitos de direito no interesse do respectivo sujeito, nem sempre são efetivas, a ponto de proteger, real e completamente, os seus interesses. Põe-se, nesse particular, o constante e fundamental problema das relações entre o ser o dever ser, que não pode ser resolvido em termos de separação absoluta, como pretendeu Hans Kelsen e sua escola, nem sob a forma de um reducionismo uni
知识分子忠诚的首要责任是思想的清晰,特别是当思想转化为逻辑学家所掌握的心理概念时,即思想作为理解现实的工具。1 - 2缺乏统一的意义被广泛接受的概念,他们是用来解释的意义:即,展览展示,从一开始的,不是一个有效的基本概念—永远和在每一个机会—但estipulativa定义,正如他们所说的盎格鲁-撒克逊的符号学。简而言之,重要的是,参展商必须事先澄清,在什么意义上,他将使用他的展览的关键概念(或“演讲”,在当前的行话),而不打算把这个意义强加给其他人,在展览的背景之外。在构成本文主题的二项式中,安全提供了一个在法律上比民主化更传统的理论阐述的过去。,因为安全的问题毫无疑问是固有的任何法律经验,而民主是最近的政治现象,尽管他们在西方历史上,怀疑是8世纪的雅典现代民主的生活经验ºº,从公元前4世纪,因为保安的定义在不同的表现。词源研究揭示了这个词的重要核心:如果(在这种情况下,专有前缀,正弦晕厥)和治愈,即护理,保护,谨慎,预防,关注。安全的核心思想表达了宁静、平静。在伦理和法律领域,安全意味着平静地拥有一种商品、一种地位、一种社会关系,也就是说,没有危险。给我们这种安静占有的感觉和客观情况是消除或至少控制可能影响它的风险;换句话说,保证。因此,保证和安全是相关的术语。此外,在私法的语言中,“保证”和“安全”是互换使用的。因此,例如,《民法典》(LGL2002400)在其第1条中规定。762, - I规定:“如果作为担保提供的东西恶化或贬值,使担保丧失抵押品赎回权,而被传唤的债务人不愿加强担保,则债务视为到期。”安全的本质是由保证的质量来定义的。事实上,有事实的保障和法律的保障。相应安全fáticas—基于身体力量,经济力量,在诱惑的能力等等—安全,法律监管可能产生影响的法律利益的对象,并不总是有效的保护的,真实的和绝对的利益。得到,这不断的基本的问题之间的关系和责任,不能解决的绝对分离,凯尔森的学校,甚至单方面还原论的形式,法律事实—与推荐的jusnaturalistas—或者,相反,法律事实—现代的律师,看了,像卡尔Olivecrona。事实与规范、存在与必须的关系构成了一种不可抑制的综合辩证法。法律制度只要在事实世界中具有规范价值就存在。法律显然是规范,或者应该是规范。但是,正如杰林所说,一个纯粹理想的规范秩序,或局限于法律条文的规范秩序,是一个幽灵。因此,即使在最低程度上,也没有没有有效存在的法律确定性。就适用规则的确定性而言,安全是法律的一个基本方面。质疑法律确定性的最终基础(它为什么存在?)等于质疑法律的基础本身。我不认为把西方思想的历史全景过于简单化,我说这个问题的答案可以分为三个主要流派。有些人认为有效的权力,对人类行为无可争议的控制,是法律确定性的最终基础。霍布斯无疑是现代这一思想流派的第一个也是最伟大的倡导者。它承认每个人都有生存和满足其基本利益的自然权利。在这一点上,我们揭示了自己是受自然法则支配的存在。但是,就像在动物王国里一样,这一自然法则必然会导致一种永久的战争状态,即所有人都对所有人进行战争,谁能拯救谁就拯救谁;简而言之,是集体不安全,是自我毁灭的根源。删除这个战争状态,是人的悲惨境遇而动物,需要自我约束的自然权利,最重要的是一种力量—国王或议会的形式—负责确保安全的每一个。 最不被强调的是,在个人中
{"title":"Democratização e segurança","authors":"F. K. Comparato","doi":"10.48143/rdai/08.fkc","DOIUrl":"https://doi.org/10.48143/rdai/08.fkc","url":null,"abstract":"I – As definições \u0000O primeiro dever de lealdade do intelectual é a clareza nas ideias, sobretudo quando elas se traduzem naquilo que os lógicos dominaram conceitos mentais, isto é, ideias que servem de instrumento para a apreensão da realidade.1-2 À falta de um sentido unívoco amplamente aceito para esses conceitos, importa explicar em que acepção eles são utilizados: ou seja, apresentar, desde o início da exposição, não uma definição essencial – válida para sempre e em todas as hipóteses – mas uma definição estipulativa, como dizem os semióticos anglo-saxões. Importa, em suma, que o expositor esclareça, preambularmente, em que sentido vai usar conceitos-chave da sua exposição (ou “discurso”), no jargão atual), sem pretender impor esse sentido a outrem, fora do contexto expositivo. \u0000Do binômio que compõe o tema deste ensaio, a segurança oferece um passado de elaborações doutrinais muito mais tradicional, em Direito, do que o de democratização. Sem dúvida, porque o problema da segurança é inerente a toda e qualquer experiência jurídica, enquanto a democracia é fenômeno político recente, mesmo na História ocidental, sendo contestável a filiação da experiencia democrática moderna à vida ateniense do Século 8º ao Século 4º, a.C. \u0000Comecemos, pois, pela definição da segurança em suas diferentes manifestações. \u0000A pesquisa etimológica nos desvenda o núcleo significante do vocábulo: se (no caso, prefixo privativo, síncope de sine) e cura, isto é, cuidado, resguardo, cautela, precaução, preocupação. A ideia central de segurança expressa a tranquilidade, aquietação. No campo ético-jurídico, a segurança traduz a posse tranquila – isto é, livre de perigos – de um bem, uma posição, uma relação social. O que nos dá o sentimento e a situação objetiva dessa posse tranquila é a eliminação ou, pelo menos, o controle dos riscos suscetíveis de afetá-la; ou seja, a garantia. Garantia e segurança são, portanto, termos correlatos. Na linguagem do direito privado, aliás, fala-se indistintamente, em garantia e segurança. Assim, por exemplo, o Código Civil (LGL2002400) dispõe em seu art. 762, - I que: “a dívida considera-se vencida se, deteriorando-se, ou depreciando-se a coisa dada em segurança, desfalcar a garantia, e o devedor, intimado, a não reforçar”. \u0000É, justamente, pela qualidade da garantia que se define a natureza da segurança. Há, com efeito, garantia de fato e garantias de direito. A elas correspondem seguranças fáticas – fundadas na força física, no poder econômico, na capacidade de sedução e assim por diante – seguranças jurídicas, reguladas no sentido de serem suscetíveis de produzir efeitos de direito no interesse do respectivo sujeito, nem sempre são efetivas, a ponto de proteger, real e completamente, os seus interesses. Põe-se, nesse particular, o constante e fundamental problema das relações entre o ser o dever ser, que não pode ser resolvido em termos de separação absoluta, como pretendeu Hans Kelsen e sua escola, nem sob a forma de um reducionismo uni","PeriodicalId":443400,"journal":{"name":"RDAI | Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura","volume":"54 1","pages":"0"},"PeriodicalIF":0.0,"publicationDate":"1900-01-01","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":null,"resultStr":null,"platform":"Semanticscholar","paperid":"117039822","PeriodicalName":null,"FirstCategoryId":null,"ListUrlMain":null,"RegionNum":0,"RegionCategory":"","ArticlePicture":[],"TitleCN":null,"AbstractTextCN":null,"PMCID":"","EPubDate":null,"PubModel":null,"JCR":null,"JCRName":null,"Score":null,"Total":0}
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期刊
RDAI | Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura
全部 Acc. Chem. Res. ACS Applied Bio Materials ACS Appl. Electron. Mater. ACS Appl. Energy Mater. ACS Appl. Mater. Interfaces ACS Appl. Nano Mater. ACS Appl. Polym. Mater. ACS BIOMATER-SCI ENG ACS Catal. ACS Cent. Sci. ACS Chem. Biol. ACS Chemical Health & Safety ACS Chem. Neurosci. ACS Comb. Sci. ACS Earth Space Chem. ACS Energy Lett. ACS Infect. Dis. ACS Macro Lett. ACS Mater. Lett. ACS Med. Chem. Lett. ACS Nano ACS Omega ACS Photonics ACS Sens. ACS Sustainable Chem. Eng. ACS Synth. Biol. Anal. Chem. BIOCHEMISTRY-US Bioconjugate Chem. BIOMACROMOLECULES Chem. Res. Toxicol. Chem. Rev. Chem. Mater. CRYST GROWTH DES ENERG FUEL Environ. Sci. Technol. Environ. Sci. Technol. Lett. Eur. J. Inorg. Chem. IND ENG CHEM RES Inorg. Chem. J. Agric. Food. Chem. J. Chem. Eng. Data J. Chem. Educ. J. Chem. Inf. Model. J. Chem. Theory Comput. J. Med. Chem. J. Nat. Prod. J PROTEOME RES J. Am. Chem. Soc. LANGMUIR MACROMOLECULES Mol. Pharmaceutics Nano Lett. Org. Lett. ORG PROCESS RES DEV ORGANOMETALLICS J. Org. Chem. J. Phys. Chem. J. Phys. Chem. A J. Phys. Chem. B J. Phys. Chem. C J. Phys. Chem. Lett. Analyst Anal. Methods Biomater. Sci. Catal. Sci. Technol. Chem. Commun. Chem. Soc. Rev. CHEM EDUC RES PRACT CRYSTENGCOMM Dalton Trans. Energy Environ. Sci. ENVIRON SCI-NANO ENVIRON SCI-PROC IMP ENVIRON SCI-WAT RES Faraday Discuss. Food Funct. Green Chem. Inorg. Chem. Front. Integr. Biol. J. Anal. At. Spectrom. J. Mater. Chem. A J. Mater. Chem. B J. Mater. Chem. C Lab Chip Mater. Chem. Front. Mater. Horiz. MEDCHEMCOMM Metallomics Mol. Biosyst. Mol. Syst. Des. Eng. Nanoscale Nanoscale Horiz. Nat. Prod. Rep. New J. Chem. Org. Biomol. Chem. Org. Chem. Front. PHOTOCH PHOTOBIO SCI PCCP Polym. Chem.
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