Pedro Flávio Cardoso Lucena, Levaní De Freitas Neto
O presente artigo realiza análise acerca do julgado Inq. 3.962/DF, cujo objeto principal é a discussão acerca da necessidade de comprovação de dolo específico para caracterização da conduta criminosa tipificada na segunda parte do artigo 89 da Lei 8.666/93, qual seja: não observação das formalidades inerentes à dispensa ou à inexigibilidade de licitação. Restou fixado o entendimento de que as formalidades exigidas seriam aquelas dispostas em artigo 26 da lei supracitada, bem como foi pontuado, com fundamento no caso em estudo, que, diante do atendimento das formalidades legais por parte do gestor público, então, para a efetiva criminalização, faz-se necessário o dolo específico desinente a conduta, que, por exemplo, pode ser demonstrado se caracterizado conluio entre os agentes públicos envolvidos.
{"title":"O dolo específico e as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade de licitação: análise do julgado Inq. 3.962/DF","authors":"Pedro Flávio Cardoso Lucena, Levaní De Freitas Neto","doi":"10.48143/rdai/08.pfcl","DOIUrl":"https://doi.org/10.48143/rdai/08.pfcl","url":null,"abstract":"\u0000O presente artigo realiza análise acerca do julgado Inq. 3.962/DF, cujo objeto principal é a discussão acerca da necessidade de comprovação de dolo específico para caracterização da conduta criminosa tipificada na segunda parte do artigo 89 da Lei 8.666/93, qual seja: não observação das formalidades inerentes à dispensa ou à inexigibilidade de licitação. Restou fixado o entendimento de que as formalidades exigidas seriam aquelas dispostas em artigo 26 da lei supracitada, bem como foi pontuado, com fundamento no caso em estudo, que, diante do atendimento das formalidades legais por parte do gestor público, então, para a efetiva criminalização, faz-se necessário o dolo específico desinente a conduta, que, por exemplo, pode ser demonstrado se caracterizado conluio entre os agentes públicos envolvidos. \u0000","PeriodicalId":443400,"journal":{"name":"RDAI | Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura","volume":"23 1","pages":"0"},"PeriodicalIF":0.0,"publicationDate":"2019-03-30","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":null,"resultStr":null,"platform":"Semanticscholar","paperid":"132250619","PeriodicalName":null,"FirstCategoryId":null,"ListUrlMain":null,"RegionNum":0,"RegionCategory":"","ArticlePicture":[],"TitleCN":null,"AbstractTextCN":null,"PMCID":"","EPubDate":null,"PubModel":null,"JCR":null,"JCRName":null,"Score":null,"Total":0}
Os denominados Planos Econômicos foram políticas monetárias aplicadas durante os governos brasileiros dos anos de 1980 a 1990/2000, visando estabilização da moeda nacional, então acentuadamente inflacionada. A ausência de correção monetária pelos devidos índices de inflação apurados no período gerou os denominados expurgos inflacionários que levou milhares de poupadores ao Judiciário brasileiro. Finalmente, quando a decisão final acerca da constitucionalidade das medidas chegou à Corte Constitucional, por intermédio de uma Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental, houve sobrestamento da questão nas instâncias inferiores, representando “cerca de 70% dos processos sobrestados nas Cortes do País aguardando a resolução da controvérsia em repercussão geral, segundo dados do ‘Supremo em ação 2017’”. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal não se debruçou sobre o mérito da ação, homologando um acordo entre agentes econômicos envolvidos na controvérsia. O presente artigo intenciona compreender a decisão a partir do consequencialismo aplicado às técnicas judiciais e o critica quando utilizado apenas fundamentado na escola Law and Economics, de Posner, sobretudo quando intenciona substituir a estrutura da lógica normativa e jurídica.
{"title":"Expurgos inflacionários: comentários à homologação de acordo no âmbito da ADPF 165 pelo Supremo Tribunal Federal","authors":"Carolina Reis Jatobá Coêlho","doi":"10.48143/rdai/18.crjc","DOIUrl":"https://doi.org/10.48143/rdai/18.crjc","url":null,"abstract":"\u0000Os denominados Planos Econômicos foram políticas monetárias aplicadas durante os governos brasileiros dos anos de 1980 a 1990/2000, visando estabilização da moeda nacional, então acentuadamente inflacionada. A ausência de correção monetária pelos devidos índices de inflação apurados no período gerou os denominados expurgos inflacionários que levou milhares de poupadores ao Judiciário brasileiro. Finalmente, quando a decisão final acerca da constitucionalidade das medidas chegou à Corte Constitucional, por intermédio de uma Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental, houve sobrestamento da questão nas instâncias inferiores, representando “cerca de 70% dos processos sobrestados nas Cortes do País aguardando a resolução da controvérsia em repercussão geral, segundo dados do ‘Supremo em ação 2017’”. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal não se debruçou sobre o mérito da ação, homologando um acordo entre agentes econômicos envolvidos na controvérsia. O presente artigo intenciona compreender a decisão a partir do consequencialismo aplicado às técnicas judiciais e o critica quando utilizado apenas fundamentado na escola Law and Economics, de Posner, sobretudo quando intenciona substituir a estrutura da lógica normativa e jurídica. \u0000","PeriodicalId":443400,"journal":{"name":"RDAI | Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura","volume":"1 1","pages":"0"},"PeriodicalIF":0.0,"publicationDate":"2019-03-30","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":null,"resultStr":null,"platform":"Semanticscholar","paperid":"130613093","PeriodicalName":null,"FirstCategoryId":null,"ListUrlMain":null,"RegionNum":0,"RegionCategory":"","ArticlePicture":[],"TitleCN":null,"AbstractTextCN":null,"PMCID":"","EPubDate":null,"PubModel":null,"JCR":null,"JCRName":null,"Score":null,"Total":0}
O presente trabalho pretende analisar a prática de as agências reguladoras figurarem na posição de ente contratante nos contratos regulatórios de infraestrutura no Brasil. Em primeiro lugar, o artigo apresenta o surgimento das agências reguladoras no contexto nacional (regulação por agência), destacando os seus principais objetivos e características. Em segundo lugar, o artigo expõe os conceitos de regulação por contrato e de contrato regulatório, sobretudo em relação aos chamados contratos de longa duração, essenciais para a exploração da infraestrutura nacional. Em seguida à exposição das duas principais formas de regulação (regulação por agência e por contrato), o artigo analisa o contexto regulatório nacional e apresenta o denominado sistema duplo de regulação. Finalmente, o trabalho apresenta proposta para a efetivação do referido sistema duplo de regulação no âmbito da instituição de um marco federal para as agências reguladoras.
{"title":"O sistema duplo de regulação no Brasil: a regulação por contrato complementada pela regulação por agência","authors":"Thiago Priess Valiati","doi":"10.48143/rdai/08.tpv","DOIUrl":"https://doi.org/10.48143/rdai/08.tpv","url":null,"abstract":"\u0000O presente trabalho pretende analisar a prática de as agências reguladoras figurarem na posição de ente contratante nos contratos regulatórios de infraestrutura no Brasil. Em primeiro lugar, o artigo apresenta o surgimento das agências reguladoras no contexto nacional (regulação por agência), destacando os seus principais objetivos e características. Em segundo lugar, o artigo expõe os conceitos de regulação por contrato e de contrato regulatório, sobretudo em relação aos chamados contratos de longa duração, essenciais para a exploração da infraestrutura nacional. Em seguida à exposição das duas principais formas de regulação (regulação por agência e por contrato), o artigo analisa o contexto regulatório nacional e apresenta o denominado sistema duplo de regulação. Finalmente, o trabalho apresenta proposta para a efetivação do referido sistema duplo de regulação no âmbito da instituição de um marco federal para as agências reguladoras. \u0000","PeriodicalId":443400,"journal":{"name":"RDAI | Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura","volume":"42 1","pages":"0"},"PeriodicalIF":0.0,"publicationDate":"2019-03-30","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":null,"resultStr":null,"platform":"Semanticscholar","paperid":"125134380","PeriodicalName":null,"FirstCategoryId":null,"ListUrlMain":null,"RegionNum":0,"RegionCategory":"","ArticlePicture":[],"TitleCN":null,"AbstractTextCN":null,"PMCID":"","EPubDate":null,"PubModel":null,"JCR":null,"JCRName":null,"Score":null,"Total":0}
Trata-se o presente trabalho de análise, composta de exposição, apresentação dos argumentos e posições dos Ministros da Suprema Corte e leitura crítica, a respeito da decisão colegiada em razão do agravo regimental na Petição 3.240/DF, que discutiu a submissão de agentes políticos ao regime punitivo de improbidade administrativa e a extensão do foro privilegiado em caso de resposta afirmativa.
{"title":"Improbidade administrativa e crimes de responsabilidade: Pet. 3.240 Agr/DF","authors":"J. Galil","doi":"10.48143/rdai/08.jvtg","DOIUrl":"https://doi.org/10.48143/rdai/08.jvtg","url":null,"abstract":"\u0000Trata-se o presente trabalho de análise, composta de exposição, apresentação dos argumentos e posições dos Ministros da Suprema Corte e leitura crítica, a respeito da decisão colegiada em razão do agravo regimental na Petição 3.240/DF, que discutiu a submissão de agentes políticos ao regime punitivo de improbidade administrativa e a extensão do foro privilegiado em caso de resposta afirmativa. \u0000","PeriodicalId":443400,"journal":{"name":"RDAI | Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura","volume":"1 1","pages":"0"},"PeriodicalIF":0.0,"publicationDate":"2019-03-30","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":null,"resultStr":null,"platform":"Semanticscholar","paperid":"130921794","PeriodicalName":null,"FirstCategoryId":null,"ListUrlMain":null,"RegionNum":0,"RegionCategory":"","ArticlePicture":[],"TitleCN":null,"AbstractTextCN":null,"PMCID":"","EPubDate":null,"PubModel":null,"JCR":null,"JCRName":null,"Score":null,"Total":0}
Este trabalho procurou trazer elucidações quanto aos modelos organizacionais e reforma da Administração Pública, com enfoque no modelo da Governança corporativa aplicada ao estado, em que a Governança pode ser percebida como processo complexo para tomada de decisões que ultrapassam ao governo, considerando os cidadãos como cliente da Administração. Demonstra-se a necessidade de aplicação dos princípios da boa governança, a fim de perquirir a efetividade e eficiência na solução de questões sociais, em que se aplicam: probidade, informação, publicidade, accountability e eficiência estatal, para que seja resgatada a confiança dos cidadãos em relação ao Estado e se concretize os preceitos estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
{"title":"Governança corporativa na Administração Pública","authors":"Edimur Ferreira de Faria","doi":"10.48143/rdai/08.eff","DOIUrl":"https://doi.org/10.48143/rdai/08.eff","url":null,"abstract":"Este trabalho procurou trazer elucidações quanto aos modelos organizacionais e reforma da Administração Pública, com enfoque no modelo da Governança corporativa aplicada ao estado, em que a Governança pode ser percebida como processo complexo para tomada de decisões que ultrapassam ao governo, considerando os cidadãos como cliente da Administração. Demonstra-se a necessidade de aplicação dos princípios da boa governança, a fim de perquirir a efetividade e eficiência na solução de questões sociais, em que se aplicam: probidade, informação, publicidade, accountability e eficiência estatal, para que seja resgatada a confiança dos cidadãos em relação ao Estado e se concretize os preceitos estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.","PeriodicalId":443400,"journal":{"name":"RDAI | Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura","volume":"7 1","pages":"0"},"PeriodicalIF":0.0,"publicationDate":"2019-03-30","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":null,"resultStr":null,"platform":"Semanticscholar","paperid":"121710260","PeriodicalName":null,"FirstCategoryId":null,"ListUrlMain":null,"RegionNum":0,"RegionCategory":"","ArticlePicture":[],"TitleCN":null,"AbstractTextCN":null,"PMCID":"","EPubDate":null,"PubModel":null,"JCR":null,"JCRName":null,"Score":null,"Total":0}
A Lei 13.303/2016 traduz preocupações, cada dia mais presentes, de atribuir às empresas estatais uma estrutura e uma dinâmica que as tornem efetivos fatores de desenvolvimento, agilidade operacional, combate à corrupção e desburocratização da Administração Pública. Neste artigo são comentados os pontos do referido diploma que contemplam as ideias matriciais acima enunciadas.
{"title":"DAS REGRAS DE GOVERNANÇA CORPORATIVA, TRANSPARÊNCIA E GESTÃO DE RISCOS","authors":"Sergio Ferraz","doi":"10.48143/rdai/07.sf","DOIUrl":"https://doi.org/10.48143/rdai/07.sf","url":null,"abstract":"A Lei 13.303/2016 traduz preocupações, cada dia mais presentes, de atribuir às empresas estatais uma estrutura e uma dinâmica que as tornem efetivos fatores de desenvolvimento, agilidade operacional, combate à corrupção e desburocratização da Administração Pública. Neste artigo são comentados os pontos do referido diploma que contemplam as ideias matriciais acima enunciadas.","PeriodicalId":443400,"journal":{"name":"RDAI | Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura","volume":"7 10","pages":"0"},"PeriodicalIF":0.0,"publicationDate":"2018-12-30","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":null,"resultStr":null,"platform":"Semanticscholar","paperid":"120819711","PeriodicalName":null,"FirstCategoryId":null,"ListUrlMain":null,"RegionNum":0,"RegionCategory":"","ArticlePicture":[],"TitleCN":null,"AbstractTextCN":null,"PMCID":"","EPubDate":null,"PubModel":null,"JCR":null,"JCRName":null,"Score":null,"Total":0}
Vladimir da Rocha França, Catarina Cardoso Sousa França
O presente trabalho tem por objetivo expor as normas jurídicas que dispõem sobre a invalidação administrativa e a convalidação dos atos administrativos no âmbito da Administração Pública do Estado do Rio Grande do Norte, Brasil.
本研究旨在揭示巴西大北州公共行政中关于行政行为无效和确认的法律规则。
{"title":"A INVALIDAÇÃO E A CONVALIDAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE","authors":"Vladimir da Rocha França, Catarina Cardoso Sousa França","doi":"10.48143/rdai/07.vrf","DOIUrl":"https://doi.org/10.48143/rdai/07.vrf","url":null,"abstract":"O presente trabalho tem por objetivo expor as normas jurídicas que dispõem sobre a invalidação administrativa e a convalidação dos atos administrativos no âmbito da Administração Pública do Estado do Rio Grande do Norte, Brasil.","PeriodicalId":443400,"journal":{"name":"RDAI | Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura","volume":"97 1","pages":"0"},"PeriodicalIF":0.0,"publicationDate":"2018-12-30","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":null,"resultStr":null,"platform":"Semanticscholar","paperid":"133892214","PeriodicalName":null,"FirstCategoryId":null,"ListUrlMain":null,"RegionNum":0,"RegionCategory":"","ArticlePicture":[],"TitleCN":null,"AbstractTextCN":null,"PMCID":"","EPubDate":null,"PubModel":null,"JCR":null,"JCRName":null,"Score":null,"Total":0}
Thomaz Jefferson Carvalho, Felipe Roberto da Silva
Este estudo tem por objetivo analisar o software de gestão utilizado na Administração Pública como sendo um serviço cuja especificidade justifica a dispensabilidade de licitação, tendo em vista que os softwares desenvolvidos na maioria das vezes levam em consideração condições de cada órgão ou setor da Administração e propiciar um serviço que atenda tais especificações promove um contributo ao princípio da eficiência.
{"title":"A especificidade de software na administração pública e a dispensabilidade de licitação para aplicação do princípio da eficiência","authors":"Thomaz Jefferson Carvalho, Felipe Roberto da Silva","doi":"10.48143/rdai/07.tjc","DOIUrl":"https://doi.org/10.48143/rdai/07.tjc","url":null,"abstract":"Este estudo tem por objetivo analisar o software de gestão utilizado na Administração Pública como sendo um serviço cuja especificidade justifica a dispensabilidade de licitação, tendo em vista que os softwares desenvolvidos na maioria das vezes levam em consideração condições de cada órgão ou setor da Administração e propiciar um serviço que atenda tais especificações promove um contributo ao princípio da eficiência.","PeriodicalId":443400,"journal":{"name":"RDAI | Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura","volume":"447 1","pages":"0"},"PeriodicalIF":0.0,"publicationDate":"2018-12-30","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":null,"resultStr":null,"platform":"Semanticscholar","paperid":"116515947","PeriodicalName":null,"FirstCategoryId":null,"ListUrlMain":null,"RegionNum":0,"RegionCategory":"","ArticlePicture":[],"TitleCN":null,"AbstractTextCN":null,"PMCID":"","EPubDate":null,"PubModel":null,"JCR":null,"JCRName":null,"Score":null,"Total":0}
Constituição da República estabelece, em seu art. 21, X, ser da União a competência pela manutenção do serviço postal e correio aéreo nacional assim como legislar sobre o assunto, art. 22, V. O serviço postal é regulamentado pela Lei 6.538/78 sendo realizado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ECT, Empresa Pública, integrante da Administração Pública Indireta. As Empresas Públicas existem para a prestação de serviços ou exploração de atividades econômicas. Sendo serviço público, submete-se ao art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90, e os serviços fornecidos devem ser adequados, eficientes e seguros. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 46 contestou a recepção da lei que regulamenta o serviço postal por entender que ela assegura o monopólio dos serviços postais aos Correios (arts. 2º e 9º), e por considerar como crime a violação do privilégio postal da União (art. 42). A existência do monopólio estatal dos Correios contraria os princípios da livre-iniciativa, da liberdade no exercício de qualquer trabalho, da livre-concorrência e do livre-exercício de qualquer atividade econômica. A liberdade ao consumidor é atingida a partir da ausência de escolhas, considerando a deficiência na qualidade do serviço público postal prestado. A ADPF foi julgada improcedente pela maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, há dois Projetos de Lei, o 7.638/17 (apensado ao Projeto de Lei 6.385/16) que dispõe sobre a prestação preferencial de serviços postais da ECT pelos órgãos públicos federais da Administração Direta e Indireta e o 7.354/10, que dispõe sobre a compensação a clientes da ECT no caso de atraso ou extravio de objeto postal.
{"title":"A NECESSÁRIA ATUALIZAÇÃO DA LEI 6.538/1978, QUE DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS POSTAIS NO BRASIL","authors":"Luiz Alberto Blanchet, Anelize Klotz Fayad","doi":"10.48143/rdai/07.lab","DOIUrl":"https://doi.org/10.48143/rdai/07.lab","url":null,"abstract":"Constituição da República estabelece, em seu art. 21, X, ser da União a competência pela manutenção do serviço postal e correio aéreo nacional assim como legislar sobre o assunto, art. 22, V. O serviço postal é regulamentado pela Lei 6.538/78 sendo realizado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ECT, Empresa Pública, integrante da Administração Pública Indireta. As Empresas Públicas existem para a prestação de serviços ou exploração de atividades econômicas. Sendo serviço público, submete-se ao art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90, e os serviços fornecidos devem ser adequados, eficientes e seguros. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 46 contestou a recepção da lei que regulamenta o serviço postal por entender que ela assegura o monopólio dos serviços postais aos Correios (arts. 2º e 9º), e por considerar como crime a violação do privilégio postal da União (art. 42). A existência do monopólio estatal dos Correios contraria os princípios da livre-iniciativa, da liberdade no exercício de qualquer trabalho, da livre-concorrência e do livre-exercício de qualquer atividade econômica. A liberdade ao consumidor é atingida a partir da ausência de escolhas, considerando a deficiência na qualidade do serviço público postal prestado. A ADPF foi julgada improcedente pela maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, há dois Projetos de Lei, o 7.638/17 (apensado ao Projeto de Lei 6.385/16) que dispõe sobre a prestação preferencial de serviços postais da ECT pelos órgãos públicos federais da Administração Direta e Indireta e o 7.354/10, que dispõe sobre a compensação a clientes da ECT no caso de atraso ou extravio de objeto postal.","PeriodicalId":443400,"journal":{"name":"RDAI | Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura","volume":"1 1","pages":"0"},"PeriodicalIF":0.0,"publicationDate":"2018-12-30","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":null,"resultStr":null,"platform":"Semanticscholar","paperid":"131346160","PeriodicalName":null,"FirstCategoryId":null,"ListUrlMain":null,"RegionNum":0,"RegionCategory":"","ArticlePicture":[],"TitleCN":null,"AbstractTextCN":null,"PMCID":"","EPubDate":null,"PubModel":null,"JCR":null,"JCRName":null,"Score":null,"Total":0}
A exigência de concurso público1 para investidura em cargos, empregos e funções nas entidades da administração indireta foi introduzida pelo art. 37, II, da Constituição de 1988 e repetida no art. 115, da Constituição do Estado de São Paulo. A questão assumiu especial relevância a partir da Lei 7.773, de 8.6.89 que, ao estabelecer normas sobre a eleição para Presidência da República, proibiu os atos que, no período compreendido entre o trigésimo dia da publicação dessa lei e o término do mandato de Presidente da República, importarem em nomear, admitir ou contratar servidores da Administração Pública direta ou indireta e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e dos territórios, salvo os casos de nomeação por concurso, ascensão funcional e nomeação em comissão. Imediatamente começaram a surgir as tentativas de contornar a exigência legal como se, escapando da lei ordinária, não esbarrasse o intérprete na norma constitucional. Toda a questão gira em torno da expressão “administração indireta”, empregada no art. 37, caput, da Constituição, quer no art. 15 da Lei 7.773, de 8.6.89. Apesar do conceito legal da expressão contido no art. 4º do Dec.-lei 200, de 25. 2.67, conceito esse já incorporado pela doutrina e pela jurisprudência e adotado na legislação do Estado de São Paulo (que prefere a expressão “administração descentralizada”), esforços vêm sendo feitos no sentido de imprimir-lhe significado diverso, a partir do momento em que a Constituição Federal (LGL19883) adotou a mesma terminologia, restringindo, sob vários aspectos, a autonomia das entidades que compõem a administração indireta. Com efeito, o art. 4º do Dec.-lei 200/67 (LGL19677) divide a Administração Pública em direta e indireta, abrangendo, esta última, as autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista e, agora, também as fundações, por força da Lei 7.596, de 10.4.87. No art. 5º, define cada uma dessas entidades. Esse decreto-lei tem sido objeto de crítica, nessa parte, por não abranger todas as entidades da administração indireta e por incluir, entre elas, algumas que não são. Com efeito, se era intenção do legislador mencionar, com a expressão “administração indireta”, as entidades que prestam serviços públicos descentralizados, ele o fez de maneira imperfeita; primeiro, porque não mencionou as concessionárias e permissionárias de serviços públicos, as quais exercem administração indireta ou descentralizada; segundo, porque só considerou como empresas públicas e sociedades de economia mista as que exercem atividade econômica, as quais não exercem atividade descentralizada. Isto porque só existe descentralização quando o poder público desta um serviço público que lhe é próprio para transferi-lo, por descentralização, a outra entidade, com personalidade jurídica própria; ninguém pode delegar uma atribuição que não lhe pertence. Ocorre que a atuação do Estado não se limita aos serviços públicos
{"title":"CONCURSO PÚBLICO NA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA","authors":"Maria Sylvia Zanella Di Pietro","doi":"10.48143/rdai/07.mszp","DOIUrl":"https://doi.org/10.48143/rdai/07.mszp","url":null,"abstract":"A exigência de concurso público1 para investidura em cargos, empregos e funções nas entidades da administração indireta foi introduzida pelo art. 37, II, da Constituição de 1988 e repetida no art. 115, da Constituição do Estado de São Paulo. \u0000A questão assumiu especial relevância a partir da Lei 7.773, de 8.6.89 que, ao estabelecer normas sobre a eleição para Presidência da República, proibiu os atos que, no período compreendido entre o trigésimo dia da publicação dessa lei e o término do mandato de Presidente da República, importarem em nomear, admitir ou contratar servidores da Administração Pública direta ou indireta e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e dos territórios, salvo os casos de nomeação por concurso, ascensão funcional e nomeação em comissão. \u0000Imediatamente começaram a surgir as tentativas de contornar a exigência legal como se, escapando da lei ordinária, não esbarrasse o intérprete na norma constitucional. \u0000Toda a questão gira em torno da expressão “administração indireta”, empregada no art. 37, caput, da Constituição, quer no art. 15 da Lei 7.773, de 8.6.89. Apesar do conceito legal da expressão contido no art. 4º do Dec.-lei 200, de 25. 2.67, conceito esse já incorporado pela doutrina e pela jurisprudência e adotado na legislação do Estado de São Paulo (que prefere a expressão “administração descentralizada”), esforços vêm sendo feitos no sentido de imprimir-lhe significado diverso, a partir do momento em que a Constituição Federal (LGL19883) adotou a mesma terminologia, restringindo, sob vários aspectos, a autonomia das entidades que compõem a administração indireta. \u0000Com efeito, o art. 4º do Dec.-lei 200/67 (LGL19677) divide a Administração Pública em direta e indireta, abrangendo, esta última, as autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista e, agora, também as fundações, por força da Lei 7.596, de 10.4.87. No art. 5º, define cada uma dessas entidades. \u0000Esse decreto-lei tem sido objeto de crítica, nessa parte, por não abranger todas as entidades da administração indireta e por incluir, entre elas, algumas que não são. Com efeito, se era intenção do legislador mencionar, com a expressão “administração indireta”, as entidades que prestam serviços públicos descentralizados, ele o fez de maneira imperfeita; primeiro, porque não mencionou as concessionárias e permissionárias de serviços públicos, as quais exercem administração indireta ou descentralizada; segundo, porque só considerou como empresas públicas e sociedades de economia mista as que exercem atividade econômica, as quais não exercem atividade descentralizada. \u0000Isto porque só existe descentralização quando o poder público desta um serviço público que lhe é próprio para transferi-lo, por descentralização, a outra entidade, com personalidade jurídica própria; ninguém pode delegar uma atribuição que não lhe pertence. \u0000Ocorre que a atuação do Estado não se limita aos serviços públicos","PeriodicalId":443400,"journal":{"name":"RDAI | Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura","volume":"285 ","pages":"0"},"PeriodicalIF":0.0,"publicationDate":"2018-12-30","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":null,"resultStr":null,"platform":"Semanticscholar","paperid":"133488586","PeriodicalName":null,"FirstCategoryId":null,"ListUrlMain":null,"RegionNum":0,"RegionCategory":"","ArticlePicture":[],"TitleCN":null,"AbstractTextCN":null,"PMCID":"","EPubDate":null,"PubModel":null,"JCR":null,"JCRName":null,"Score":null,"Total":0}