1 Revogação dos atos administrativo: ideia geral Se a discricionariedade é o tema, em direito administrativo, mais inçado de dificuldades e de deslinde mais importante para a construção de um sistema afinado com o Estado de Direito, dentro dele a revogação é o ponto culminante, seja pela delicadeza dos problemas que propõe, seja pela repercussão prática deles no universo jurídico dos administrados.1 Reconhece-se o poder de a Administração Pública extinguir as relações jurídicas nascidas dos atos concretos que anteriormente tenha produzido, ou suprimir os atos abstratos, com eficácia ex nunc, para atender o interesse público, efetuando, para determiná-lo, uma apreciação discricionária. O poder de revogar2 deflui – salvo autorização expressa da lei para a retirada – da própria regra de competência que autoriza a emanação do ato, desde que referida competência se mantenha, é dizer, não se esgote com a anterior prática do ato. Daí não poderem ser revogados, dado o exaurimento da competência, dada a indisponibilidade posterior da autoridade sobre os efeitos do ato que praticou: os atos de controle, os atos cujos efeitos derivam exclusivamente da lei (meros atos administrativos), os atos cujos efeitos já se tenham esgotado, os atos integrantes de procedimento, os atos complexos, os atos que gerem direitos adquiridos e os atos praticados no exercício de competência vinculada. Quanto a estes últimos, compreende-se a impossibilidade de revogar. Se um ato é vinculado, vale dizer, se a autoridade, ao praticá-lo, nada mais fez que constatar a ocorrência dos pressupostos descritos com precisão pela lei e autorizadores de sua produção, esgotou-se ali sua competência. Pois se a lei fornece, com exatidão, todos os critérios a serem levados em conta, se descreve perfeitamente os requisitos e finalidades do ato, é porque com antecedência podia prever que, uma vez presentes estes, o interesse público seria atendido se praticado o ato. Logo, se ele viesse a ser extinto posteriormente (e não por uma causa natural), a partir de então o interesse público estaria desatendido, eis que, por definição, este só seria alcançado com o ato. Daí que, nos atos vinculados, não conserva a autoridade a competência para continuar provendo na matéria: seu poder é sempre ligado ao interesse público; atingido este, se esgota. Caso contrário, possuiria, por absurdo, uma competência cujo único exercício possível se daria contra o interesse público, por atacar ato que o ordenamento antecipadamente definiu como o único apto a atender aquele interesse. Só existe, portanto, possibilidade de revogar com referência a atos emanados no exercício de competência discricionária. A questão que se põe, a partir daqui, é saber se qualquer ato produzido após apreciação discricionária – e que não esteja incluído entre aqueles cuja revogação já se disse impossível – é suscetível de revogação. Em uma palavra: se a discricionariedade originária na disponibilidade do ato pela Administração, ou se esta
{"title":"Discricionariedade e revogação do ato administrativo","authors":"Carlos Ari Sundfeld","doi":"10.48143/rdai/06.cas","DOIUrl":"https://doi.org/10.48143/rdai/06.cas","url":null,"abstract":"1 Revogação dos atos administrativo: ideia geral \u0000Se a discricionariedade é o tema, em direito administrativo, mais inçado de dificuldades e de deslinde mais importante para a construção de um sistema afinado com o Estado de Direito, dentro dele a revogação é o ponto culminante, seja pela delicadeza dos problemas que propõe, seja pela repercussão prática deles no universo jurídico dos administrados.1 \u0000Reconhece-se o poder de a Administração Pública extinguir as relações jurídicas nascidas dos atos concretos que anteriormente tenha produzido, ou suprimir os atos abstratos, com eficácia ex nunc, para atender o interesse público, efetuando, para determiná-lo, uma apreciação discricionária. \u0000O poder de revogar2 deflui – salvo autorização expressa da lei para a retirada – da própria regra de competência que autoriza a emanação do ato, desde que referida competência se mantenha, é dizer, não se esgote com a anterior prática do ato. Daí não poderem ser revogados, dado o exaurimento da competência, dada a indisponibilidade posterior da autoridade sobre os efeitos do ato que praticou: os atos de controle, os atos cujos efeitos derivam exclusivamente da lei (meros atos administrativos), os atos cujos efeitos já se tenham esgotado, os atos integrantes de procedimento, os atos complexos, os atos que gerem direitos adquiridos e os atos praticados no exercício de competência vinculada. \u0000Quanto a estes últimos, compreende-se a impossibilidade de revogar. Se um ato é vinculado, vale dizer, se a autoridade, ao praticá-lo, nada mais fez que constatar a ocorrência dos pressupostos descritos com precisão pela lei e autorizadores de sua produção, esgotou-se ali sua competência. Pois se a lei fornece, com exatidão, todos os critérios a serem levados em conta, se descreve perfeitamente os requisitos e finalidades do ato, é porque com antecedência podia prever que, uma vez presentes estes, o interesse público seria atendido se praticado o ato. Logo, se ele viesse a ser extinto posteriormente (e não por uma causa natural), a partir de então o interesse público estaria desatendido, eis que, por definição, este só seria alcançado com o ato. Daí que, nos atos vinculados, não conserva a autoridade a competência para continuar provendo na matéria: seu poder é sempre ligado ao interesse público; atingido este, se esgota. Caso contrário, possuiria, por absurdo, uma competência cujo único exercício possível se daria contra o interesse público, por atacar ato que o ordenamento antecipadamente definiu como o único apto a atender aquele interesse. \u0000Só existe, portanto, possibilidade de revogar com referência a atos emanados no exercício de competência discricionária. \u0000A questão que se põe, a partir daqui, é saber se qualquer ato produzido após apreciação discricionária – e que não esteja incluído entre aqueles cuja revogação já se disse impossível – é suscetível de revogação. Em uma palavra: se a discricionariedade originária na disponibilidade do ato pela Administração, ou se esta","PeriodicalId":443400,"journal":{"name":"RDAI | Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura","volume":"56 1","pages":"0"},"PeriodicalIF":0.0,"publicationDate":"2018-09-30","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":null,"resultStr":null,"platform":"Semanticscholar","paperid":"128454234","PeriodicalName":null,"FirstCategoryId":null,"ListUrlMain":null,"RegionNum":0,"RegionCategory":"","ArticlePicture":[],"TitleCN":null,"AbstractTextCN":null,"PMCID":"","EPubDate":null,"PubModel":null,"JCR":null,"JCRName":null,"Score":null,"Total":0}
El presente trabajo aborda la teoría general de las medidas cautelares en la República Argentina, y en particular las medidas cautelares en procesos donde el Estado Nacional es parte. En tal entendimiento, se analizan con detenimiento aspectos generales tales como el concepto de este instituto, su naturaleza jurídica, fundamento y caracteres. Asimismo, en el trabajo se analizan las características de las medidas cautelares y sus distintas clasificaciones. Por su parte, se analiza el fenómeno de las medidas autosatisfactivas. El autor trata, principalmente, el tema de las medidas cautelares contra la Administración. En ese marco, el análisis jurídico se centra en sus particularidades y su evolución en la República Argentina. Se aborda de manera detallada las implicancias de la ley de medidas cautelares 26.854 y la interpretación de juristas y jueces respecto de varios aspectos de su aplicación. El trabajo estudia las medidas positivas contra la Administración, las medidas cautelares frente a los hechos de la Administración y las medidas autónomas contra la Administración y las medidas precautelares contra la Administración. Finalmente, se abarca también el estudio sobre las medidas cautelares requeridas por el Estado. En la primera parte, se abordan el concepto, la naturaleza, fundamento y caracteres y se abordan las cautelares requeridas por el Estado. También se abordan aspectos sobre la necesidad de reglas más objetivas para el proceso, bien como la necesidad de ponderación y emplazamiento. En la segunda parte, se abordan los aspectos procesales y materiales específicos de las cautelares contra la administración pública.
{"title":"Las medidas cautelares contra la administración pública en la Republica argentina – primera parte","authors":"Ezequiel Cassagne","doi":"10.48143/rdai/06.ec","DOIUrl":"https://doi.org/10.48143/rdai/06.ec","url":null,"abstract":"El presente trabajo aborda la teoría general de las medidas cautelares en la República Argentina, y en particular las medidas cautelares en procesos donde el Estado Nacional es parte. En tal entendimiento, se analizan con detenimiento aspectos generales tales como el concepto de este instituto, su naturaleza jurídica, fundamento y caracteres. Asimismo, en el trabajo se analizan las características de las medidas cautelares y sus distintas clasificaciones. Por su parte, se analiza el fenómeno de las medidas autosatisfactivas. El autor trata, principalmente, el tema de las medidas cautelares contra la Administración. En ese marco, el análisis jurídico se centra en sus particularidades y su evolución en la República Argentina. Se aborda de manera detallada las implicancias de la ley de medidas cautelares 26.854 y la interpretación de juristas y jueces respecto de varios aspectos de su aplicación. El trabajo estudia las medidas positivas contra la Administración, las medidas cautelares frente a los hechos de la Administración y las medidas autónomas contra la Administración y las medidas precautelares contra la Administración. Finalmente, se abarca también el estudio sobre las medidas cautelares requeridas por el Estado. En la primera parte, se abordan el concepto, la naturaleza, fundamento y caracteres y se abordan las cautelares requeridas por el Estado. También se abordan aspectos sobre la necesidad de reglas más objetivas para el proceso, bien como la necesidad de ponderación y emplazamiento. En la segunda parte, se abordan los aspectos procesales y materiales específicos de las cautelares contra la administración pública.","PeriodicalId":443400,"journal":{"name":"RDAI | Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura","volume":"234 1","pages":"0"},"PeriodicalIF":0.0,"publicationDate":"2018-09-30","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":null,"resultStr":null,"platform":"Semanticscholar","paperid":"114750479","PeriodicalName":null,"FirstCategoryId":null,"ListUrlMain":null,"RegionNum":0,"RegionCategory":"","ArticlePicture":[],"TitleCN":null,"AbstractTextCN":null,"PMCID":"","EPubDate":null,"PubModel":null,"JCR":null,"JCRName":null,"Score":null,"Total":0}
O elemento temporal é importantíssimo para as relações jurídicas, especialmente de natureza contratual, integrando esse cenário obrigacional. O regramento jurídico, sob esse aspecto, para os contratos administrativos, oscila entre a fixação de bases seguras e disposições equívocas, nesse caso muito exigindo dos intérpretes e aplicadores do direito. As presentes reflexões têm o objetivo de auxiliar aqueles que, diante de situações concretas ou hipotéticas, enfrentam tais perplexidades de maneira sistemática, logo, distanciadas da ótica fragmentária que, tantas vezes, torna difuso e impróprio o olhar do profissional, estudante ou interessado do direito.
{"title":"A duração e a prorrogação dos contratos na Lei 8.666/1993","authors":"M. Pestana","doi":"10.48143/rdai/06.mp","DOIUrl":"https://doi.org/10.48143/rdai/06.mp","url":null,"abstract":"O elemento temporal é importantíssimo para as relações jurídicas, especialmente de natureza contratual, integrando esse cenário obrigacional. O regramento jurídico, sob esse aspecto, para os contratos administrativos, oscila entre a fixação de bases seguras e disposições equívocas, nesse caso muito exigindo dos intérpretes e aplicadores do direito. As presentes reflexões têm o objetivo de auxiliar aqueles que, diante de situações concretas ou hipotéticas, enfrentam tais perplexidades de maneira sistemática, logo, distanciadas da ótica fragmentária que, tantas vezes, torna difuso e impróprio o olhar do profissional, estudante ou interessado do direito.","PeriodicalId":443400,"journal":{"name":"RDAI | Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura","volume":"64 1","pages":"0"},"PeriodicalIF":0.0,"publicationDate":"2018-09-30","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":null,"resultStr":null,"platform":"Semanticscholar","paperid":"125758136","PeriodicalName":null,"FirstCategoryId":null,"ListUrlMain":null,"RegionNum":0,"RegionCategory":"","ArticlePicture":[],"TitleCN":null,"AbstractTextCN":null,"PMCID":"","EPubDate":null,"PubModel":null,"JCR":null,"JCRName":null,"Score":null,"Total":0}
Este artigo tece considerações sobre a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 4.717/DF, que teve por objeto a declaração de inconstitucionalidade da Medida Provisória 558/2012, posteriormente convertida na Lei 12.678/2012. A Medida Provisória em questão dispôs sobre alterações nos limites de unidades de conservação, criadas com fulcro no art. 225, § 1º, inc. III, da Constituição Federal. Pretende-se analisar os fundamentos que levaram à decisão proferida, em especial a inviabilidade de modificação dessas áreas por medida provisória, cujo rito sumário de criação impede a realização de estudos técnicos e de consulta pública, requisitos essenciais para a criação dessas áreas.
{"title":"Espaços territoriais especialmente protegidos: comentários ao julgamento proferido na ADIN 4.717/DF","authors":"Alexandre Levin","doi":"10.48143/rdai/06.al","DOIUrl":"https://doi.org/10.48143/rdai/06.al","url":null,"abstract":"Este artigo tece considerações sobre a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 4.717/DF, que teve por objeto a declaração de inconstitucionalidade da Medida Provisória 558/2012, posteriormente convertida na Lei 12.678/2012. A Medida Provisória em questão dispôs sobre alterações nos limites de unidades de conservação, criadas com fulcro no art. 225, § 1º, inc. III, da Constituição Federal. Pretende-se analisar os fundamentos que levaram à decisão proferida, em especial a inviabilidade de modificação dessas áreas por medida provisória, cujo rito sumário de criação impede a realização de estudos técnicos e de consulta pública, requisitos essenciais para a criação dessas áreas.","PeriodicalId":443400,"journal":{"name":"RDAI | Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura","volume":"45 1","pages":"0"},"PeriodicalIF":0.0,"publicationDate":"2018-09-30","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":null,"resultStr":null,"platform":"Semanticscholar","paperid":"114698605","PeriodicalName":null,"FirstCategoryId":null,"ListUrlMain":null,"RegionNum":0,"RegionCategory":"","ArticlePicture":[],"TitleCN":null,"AbstractTextCN":null,"PMCID":"","EPubDate":null,"PubModel":null,"JCR":null,"JCRName":null,"Score":null,"Total":0}
Em 03.05.2018, o Supremo Tribunal Federal (STF) deu interpretação restritiva teleológica, reconhecendo incidir o fenômeno de mutação constitucional ao disposto nos arts. 102, b e c, e 105, I, da Constituição Federal brasileira. O precedente confere semântica restritiva ao instituto para aplicá-lo somente nos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados à função desempenhada pelo agente político e fixa marco temporal para prorrogação da competência criminal a partir da finalização da instrução processual, evitando-se a disfuncionalidade de seu uso para alterar o juiz natural de modo aleatório e arbitrário. A presente análise expõe o contexto das discussões, pontua os argumentos dos votos e os interpreta a partir da perspectiva teórica dos conceitos de função pública (Alessi); mutação constitucional (Dau Lin); contrafação administrativa (Bandeira de Mello e Martins); interpretação teleológica (Larenz); e interpretação por dissociação (Guastini).
{"title":"Foro por prerrogativa de função: comentários à questão de ordem na Ação Penal 937 pelo Supremo Tribunal Federal (AP 937QO/RJ)","authors":"Carolina Reis Jatobá Coêlho","doi":"10.48143/rdai/06.crjc","DOIUrl":"https://doi.org/10.48143/rdai/06.crjc","url":null,"abstract":"Em 03.05.2018, o Supremo Tribunal Federal (STF) deu interpretação restritiva teleológica, reconhecendo incidir o fenômeno de mutação constitucional ao disposto nos arts. 102, b e c, e 105, I, da Constituição Federal brasileira. O precedente confere semântica restritiva ao instituto para aplicá-lo somente nos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados à função desempenhada pelo agente político e fixa marco temporal para prorrogação da competência criminal a partir da finalização da instrução processual, evitando-se a disfuncionalidade de seu uso para alterar o juiz natural de modo aleatório e arbitrário. A presente análise expõe o contexto das discussões, pontua os argumentos dos votos e os interpreta a partir da perspectiva teórica dos conceitos de função pública (Alessi); mutação constitucional (Dau Lin); contrafação administrativa (Bandeira de Mello e Martins); interpretação teleológica (Larenz); e interpretação por dissociação (Guastini).","PeriodicalId":443400,"journal":{"name":"RDAI | Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura","volume":"22 1","pages":"0"},"PeriodicalIF":0.0,"publicationDate":"2018-09-30","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":null,"resultStr":null,"platform":"Semanticscholar","paperid":"130548175","PeriodicalName":null,"FirstCategoryId":null,"ListUrlMain":null,"RegionNum":0,"RegionCategory":"","ArticlePicture":[],"TitleCN":null,"AbstractTextCN":null,"PMCID":"","EPubDate":null,"PubModel":null,"JCR":null,"JCRName":null,"Score":null,"Total":0}
s dúvidas e as inquietações que pendem sobre a atividade regulamentar parecem ainda “anestesiadas” pela importância e prioridade que o tema revelou na reforma do Código do Procedimento Administrativo Português. Não obstante, esqueceu-se, parece-nos, uma discussão mais profunda sobre o poder regulamentar reconhecido às entidades reguladoras e que, sem qualquer reserva, transitou do anterior diploma. Em razão disso, e na sequência dessa opção legislativa, impõe-se uma reflexão sobre esta antiga questão à luz de uma nova resposta: um novo código do procedimento administrativo. Um novo código, a mesma solução?
{"title":"Os regulamentos administrativos no contexto jurídico português: a constitucionalidade e titularidade dos regulamentos independentes","authors":"Joana Duro","doi":"10.48143/rdai/06.jd","DOIUrl":"https://doi.org/10.48143/rdai/06.jd","url":null,"abstract":"s dúvidas e as inquietações que pendem sobre a atividade regulamentar parecem ainda “anestesiadas” pela importância e prioridade que o tema revelou na reforma do Código do Procedimento Administrativo Português. Não obstante, esqueceu-se, parece-nos, uma discussão mais profunda sobre o poder regulamentar reconhecido às entidades reguladoras e que, sem qualquer reserva, transitou do anterior diploma. Em razão disso, e na sequência dessa opção legislativa, impõe-se uma reflexão sobre esta antiga questão à luz de uma nova resposta: um novo código do procedimento administrativo. Um novo código, a mesma solução?","PeriodicalId":443400,"journal":{"name":"RDAI | Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura","volume":"8 1","pages":"0"},"PeriodicalIF":0.0,"publicationDate":"2018-09-30","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":null,"resultStr":null,"platform":"Semanticscholar","paperid":"129101958","PeriodicalName":null,"FirstCategoryId":null,"ListUrlMain":null,"RegionNum":0,"RegionCategory":"","ArticlePicture":[],"TitleCN":null,"AbstractTextCN":null,"PMCID":"","EPubDate":null,"PubModel":null,"JCR":null,"JCRName":null,"Score":null,"Total":0}
O presente artigo realiza análise acerca do julgado MS 32.703/DF, que determinou a necessidade de submissão da Fundação Banco do Brasil ao regime jurídico de direito público, isso quando da realização de repasse de verbas de natureza pública a terceiros. A investigação toma como objeto o tema dos limites de incidência de normas de direito público em pessoas jurídicas de direito privado, levando em consideração, para tanto, o assunto das fundações estatais de direito privado, bem como as teses de abuso das formas jurídicas e contrafações administrativas – ambos os casos, absolutamente, meios fraudulentos de alcance de fins no sistema jurídico de direito brasileiro.
{"title":"Fundação de direito privado regida por normas de direito público: análise do MS 32.703/DF","authors":"Pedro Flávio Cardoso Lucena","doi":"10.48143/rdai/06.pfcl","DOIUrl":"https://doi.org/10.48143/rdai/06.pfcl","url":null,"abstract":"O presente artigo realiza análise acerca do julgado MS 32.703/DF, que determinou a necessidade de submissão da Fundação Banco do Brasil ao regime jurídico de direito público, isso quando da realização de repasse de verbas de natureza pública a terceiros. A investigação toma como objeto o tema dos limites de incidência de normas de direito público em pessoas jurídicas de direito privado, levando em consideração, para tanto, o assunto das fundações estatais de direito privado, bem como as teses de abuso das formas jurídicas e contrafações administrativas – ambos os casos, absolutamente, meios fraudulentos de alcance de fins no sistema jurídico de direito brasileiro.","PeriodicalId":443400,"journal":{"name":"RDAI | Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura","volume":"83 1","pages":"0"},"PeriodicalIF":0.0,"publicationDate":"2018-09-30","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":null,"resultStr":null,"platform":"Semanticscholar","paperid":"115770857","PeriodicalName":null,"FirstCategoryId":null,"ListUrlMain":null,"RegionNum":0,"RegionCategory":"","ArticlePicture":[],"TitleCN":null,"AbstractTextCN":null,"PMCID":"","EPubDate":null,"PubModel":null,"JCR":null,"JCRName":null,"Score":null,"Total":0}
Se o ordenamento mineiro autoriza, na Lei Estadual 19.490/11 e no Decreto Estadual 46.278/13, que se realizem descontos consignados em folha de pagamento do servidor militar ou civil e a Administração Pública, em regular procedimento administrativo em que são garantidos o contraditório e a ampla defesa, apurar os pressupostos da responsabilidade subjetiva do servidor perante o Estado e fixa a indenização devida, é legítima a autoexecutoriedade que materializa o dever ressarcitório na via administrativa, sem a necessidade prévia de recorrer ao Judiciário, nem de obter a concordância expressa do agente público. São legítimos os descontos realizados pelo Estado em folha de pagamento de servidor militar após regular procedimento administrativo em que foram observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
{"title":"Descontos como meio de o servidor público ressarcir o Estado","authors":"R. Carvalho","doi":"10.48143/rdai/05.rmuc","DOIUrl":"https://doi.org/10.48143/rdai/05.rmuc","url":null,"abstract":"Se o ordenamento mineiro autoriza, na Lei Estadual 19.490/11 e no Decreto Estadual 46.278/13, que se realizem descontos consignados em folha de pagamento do servidor militar ou civil e a Administração Pública, em regular procedimento administrativo em que são garantidos o contraditório e a ampla defesa, apurar os pressupostos da responsabilidade subjetiva do servidor perante o Estado e fixa a indenização devida, é legítima a autoexecutoriedade que materializa o dever ressarcitório na via administrativa, sem a necessidade prévia de recorrer ao Judiciário, nem de obter a concordância expressa do agente público. São legítimos os descontos realizados pelo Estado em folha de pagamento de servidor militar após regular procedimento administrativo em que foram observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.","PeriodicalId":443400,"journal":{"name":"RDAI | Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura","volume":"26 1","pages":"0"},"PeriodicalIF":0.0,"publicationDate":"2018-06-30","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":null,"resultStr":null,"platform":"Semanticscholar","paperid":"134030186","PeriodicalName":null,"FirstCategoryId":null,"ListUrlMain":null,"RegionNum":0,"RegionCategory":"","ArticlePicture":[],"TitleCN":null,"AbstractTextCN":null,"PMCID":"","EPubDate":null,"PubModel":null,"JCR":null,"JCRName":null,"Score":null,"Total":0}
O financiamento à infraestrutura a partir do project finance é uma realidade no Brasil há décadas. A falta de normas específicas sobre o assunto, entretanto, dá margem a incertezas para os participantes dessas transações e, em especial, para a figura do “agente”, que exerce papel central na condução e organização do project finance. Após estudo do conjunto normativo brasileiro, este artigo conclui que um agente pode ser validamente indicado por um conjunto de credores para representá-los em operações de project finance e para a administração de garantias e covenants comuns a esses financiamentos. Também se concluiu que, das atividades do agente, podem emergir formas de ingerência judicial sobre os tomadores de empréstimos, comunicando responsabilidades pelo controle dos projetos financiados.
{"title":"O papel do agente no project finance","authors":"F. Rodarte","doi":"10.48143/rdai/05.fkr","DOIUrl":"https://doi.org/10.48143/rdai/05.fkr","url":null,"abstract":"\u0000O financiamento à infraestrutura a partir do project finance é uma realidade no Brasil há décadas. A falta de normas específicas sobre o assunto, entretanto, dá margem a incertezas para os participantes dessas transações e, em especial, para a figura do “agente”, que exerce papel central na condução e organização do project finance. Após estudo do conjunto normativo brasileiro, este artigo conclui que um agente pode ser validamente indicado por um conjunto de credores para representá-los em operações de project finance e para a administração de garantias e covenants comuns a esses financiamentos. Também se concluiu que, das atividades do agente, podem emergir formas de ingerência judicial sobre os tomadores de empréstimos, comunicando responsabilidades pelo controle dos projetos financiados. \u0000","PeriodicalId":443400,"journal":{"name":"RDAI | Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura","volume":"40 323 1","pages":"0"},"PeriodicalIF":0.0,"publicationDate":"2018-06-30","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":null,"resultStr":null,"platform":"Semanticscholar","paperid":"134041684","PeriodicalName":null,"FirstCategoryId":null,"ListUrlMain":null,"RegionNum":0,"RegionCategory":"","ArticlePicture":[],"TitleCN":null,"AbstractTextCN":null,"PMCID":"","EPubDate":null,"PubModel":null,"JCR":null,"JCRName":null,"Score":null,"Total":0}
This article assesses the regulatory economic incentives established for the road concession sector in Brazil. Incentives are linked to the scope for “renegotiation” of tariffs and duties to which the company subject to regulation committed, mainly the investment schedule. In Brazil, all renegotiations are based on the maintenance of the economic and financial balance of the concession contract (EFECC). The Brazilian legislation has some basic principles for the EFECC, but most of the main guidelines are currently described in the concession contracts. In the case of road concessions, there have been remarkable advances in the design of the EFECC in the contracts between 2009 and 2013, making renegotiations more transparent than before. Road contracts are becoming more “complete” than they used to be because there is an attempt to describe all risk allocation of the concession. This reduces the scope for opportunistic behavior and bad renegotiations from both parties, the concessionary and the regulator/public sector.
{"title":"Road Infrastructure in Brazil and regulatory economic incentives","authors":"C. Mattos","doi":"10.48143/rdai/05.ccam","DOIUrl":"https://doi.org/10.48143/rdai/05.ccam","url":null,"abstract":"This article assesses the regulatory economic incentives established for the road concession sector in Brazil. Incentives are linked to the scope for “renegotiation” of tariffs and duties to which the company subject to regulation committed, mainly the investment schedule. In Brazil, all renegotiations are based on the maintenance of the economic and financial balance of the concession contract (EFECC). The Brazilian legislation has some basic principles for the EFECC, but most of the main guidelines are currently described in the concession contracts. In the case of road concessions, there have been remarkable advances in the design of the EFECC in the contracts between 2009 and 2013, making renegotiations more transparent than before. Road contracts are becoming more “complete” than they used to be because there is an attempt to describe all risk allocation of the concession. This reduces the scope for opportunistic behavior and bad renegotiations from both parties, the concessionary and the regulator/public sector.","PeriodicalId":443400,"journal":{"name":"RDAI | Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura","volume":"124 1","pages":"0"},"PeriodicalIF":0.0,"publicationDate":"2018-06-30","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":null,"resultStr":null,"platform":"Semanticscholar","paperid":"128596974","PeriodicalName":null,"FirstCategoryId":null,"ListUrlMain":null,"RegionNum":0,"RegionCategory":"","ArticlePicture":[],"TitleCN":null,"AbstractTextCN":null,"PMCID":"","EPubDate":null,"PubModel":null,"JCR":null,"JCRName":null,"Score":null,"Total":0}