Pub Date : 2021-02-05DOI: 10.36113/dike.18.2021.2788
Henrique Barbosa DE JESUS, Lucirino Fernandes Santos
Analisa-se a construção da proteção normativa para a coletividade LGBTQI+ no Brasil, partindo-se da seguinte inquietude: - Em que medida a criação da norma penal pelo Supremo Tribunal Federal, que equiparou as condutas de ódio violadora de direitos da coletividade LGBTQI+ ao crime de racismo, adequa-se ao conceito de legislação simbólica? A relevância do problema decorre da necessidade de fomentar o combate às injustiças socioeconômicas e culturais que afetam estas pessoas e criar políticas públicas eficazes. Para tanto, realiza-se contextualização histórica, análise normativa e discussão teórica acerca de injustiças que afeta este grupo vulnerável. Adota-se uma revisão bibliográfica, método hipotético-dedutivo e, como aporte, a teoria de justiça proposta por Nancy Fraser e a ideia de legislação simbólica desenvolvida por Marcelo Neves. Conclui-se que a resposta da Suprema Corte apresentou avanço, contudo, a eficácia social da medida requer mudanças de ordem cultural, ações do poder público e da sociedade para uma postura ética de reconhecimento e respeito à dignidade da população LGBTQI+.
{"title":"A CRIMINALIZAÇÃO DA LGBTFOBIA EM TEMPOS PANDÊMICOS","authors":"Henrique Barbosa DE JESUS, Lucirino Fernandes Santos","doi":"10.36113/dike.18.2021.2788","DOIUrl":"https://doi.org/10.36113/dike.18.2021.2788","url":null,"abstract":"Analisa-se a construção da proteção normativa para a coletividade LGBTQI+ no Brasil, partindo-se da seguinte inquietude: - Em que medida a criação da norma penal pelo Supremo Tribunal Federal, que equiparou as condutas de ódio violadora de direitos da coletividade LGBTQI+ ao crime de racismo, adequa-se ao conceito de legislação simbólica? A relevância do problema decorre da necessidade de fomentar o combate às injustiças socioeconômicas e culturais que afetam estas pessoas e criar políticas públicas eficazes. Para tanto, realiza-se contextualização histórica, análise normativa e discussão teórica acerca de injustiças que afeta este grupo vulnerável. Adota-se uma revisão bibliográfica, método hipotético-dedutivo e, como aporte, a teoria de justiça proposta por Nancy Fraser e a ideia de legislação simbólica desenvolvida por Marcelo Neves. Conclui-se que a resposta da Suprema Corte apresentou avanço, contudo, a eficácia social da medida requer mudanças de ordem cultural, ações do poder público e da sociedade para uma postura ética de reconhecimento e respeito à dignidade da população LGBTQI+.","PeriodicalId":143801,"journal":{"name":"Diké - Revista Jurídica","volume":"98 1","pages":"0"},"PeriodicalIF":0.0,"publicationDate":"2021-02-05","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":null,"resultStr":null,"platform":"Semanticscholar","paperid":"124736007","PeriodicalName":null,"FirstCategoryId":null,"ListUrlMain":null,"RegionNum":0,"RegionCategory":"","ArticlePicture":[],"TitleCN":null,"AbstractTextCN":null,"PMCID":"","EPubDate":null,"PubModel":null,"JCR":null,"JCRName":null,"Score":null,"Total":0}
Pub Date : 2021-02-05DOI: 10.36113/dike.18.2021.2844
Thaynah Santana Mota, Rodrigo Nascimento Henking DE SOUZA, P. H. C. Lessa
O presente trabalho aborda o contraste entre as medidas sanitárias de enfrentamento à pandemia do Coronavírus adotadas pelos governos federais do Brasil e Paraguai, dois Estados Partes do MERCOSUL cujos sistemas de saúde são notórios por suas deficiências, mas cujos cômputos de casos de COVID-19 e mortes em sua decorrência afiguram-se de maneira drasticamente antagônica. Tenciona deslindar, sob o prisma do Direito Sanitário, as atuações governamentais emergenciais ocasionadoras da discrepância entre os cenários de espraiamento do novo vírus em ambos os países, bem como aludir, sob a perspectiva do Direito de Integração, os benefícios e/ou malefícios advindos da ausência de cooperação entre membros de um mesmo bloco econômico. Para tanto, realiza breve contextualização do Direito Sanitário em ambas as nações, e compara as medidas de combate ao Coronavírus por elas aplicadas. Utiliza como metodologia pesquisa bibliográfica, consulta a websites governamentais e conteúdo midiático. Conclui que o Paraguai priorizou medidas copiosamente preventivas em detrimento de sujeitar-se ao precário sistema de saúde nacional para remediação, tendo sido a primeira nação sul-americana a executar providências quando a pandemia ainda se atinha aos outros países; o Brasil, em seu turno, preteriu diligências profiláticas ao executá-las apenas quando atingiu um quantum considerável de casos, resultando na sobrecarga do seu já exaurido e deficiente sistema de saúde. Inferiu, ainda, que a busca pela integração, mesmo que mínima, entre os Estados Partes do MERCOSUL durante momento histórico tão sui generis, teria beneficiado as nações e concorrido pela garantia do maior bem jurídico de seus povos: a vida. Palavras-chave: Direito sanitário. Direito de integração. MERCOSUL. Estado de emergência. COVID-19.
{"title":"BRASIL E PARAGUAI FRENTE À PANDEMIA DO COVID-19","authors":"Thaynah Santana Mota, Rodrigo Nascimento Henking DE SOUZA, P. H. C. Lessa","doi":"10.36113/dike.18.2021.2844","DOIUrl":"https://doi.org/10.36113/dike.18.2021.2844","url":null,"abstract":"O presente trabalho aborda o contraste entre as medidas sanitárias de enfrentamento à pandemia do Coronavírus adotadas pelos governos federais do Brasil e Paraguai, dois Estados Partes do MERCOSUL cujos sistemas de saúde são notórios por suas deficiências, mas cujos cômputos de casos de COVID-19 e mortes em sua decorrência afiguram-se de maneira drasticamente antagônica. Tenciona deslindar, sob o prisma do Direito Sanitário, as atuações governamentais emergenciais ocasionadoras da discrepância entre os cenários de espraiamento do novo vírus em ambos os países, bem como aludir, sob a perspectiva do Direito de Integração, os benefícios e/ou malefícios advindos da ausência de cooperação entre membros de um mesmo bloco econômico. Para tanto, realiza breve contextualização do Direito Sanitário em ambas as nações, e compara as medidas de combate ao Coronavírus por elas aplicadas. Utiliza como metodologia pesquisa bibliográfica, consulta a websites governamentais e conteúdo midiático. Conclui que o Paraguai priorizou medidas copiosamente preventivas em detrimento de sujeitar-se ao precário sistema de saúde nacional para remediação, tendo sido a primeira nação sul-americana a executar providências quando a pandemia ainda se atinha aos outros países; o Brasil, em seu turno, preteriu diligências profiláticas ao executá-las apenas quando atingiu um quantum considerável de casos, resultando na sobrecarga do seu já exaurido e deficiente sistema de saúde. Inferiu, ainda, que a busca pela integração, mesmo que mínima, entre os Estados Partes do MERCOSUL durante momento histórico tão sui generis, teria beneficiado as nações e concorrido pela garantia do maior bem jurídico de seus povos: a vida. \u0000Palavras-chave: Direito sanitário. Direito de integração. MERCOSUL. Estado de emergência. COVID-19.","PeriodicalId":143801,"journal":{"name":"Diké - Revista Jurídica","volume":"10 1","pages":"0"},"PeriodicalIF":0.0,"publicationDate":"2021-02-05","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":null,"resultStr":null,"platform":"Semanticscholar","paperid":"121090882","PeriodicalName":null,"FirstCategoryId":null,"ListUrlMain":null,"RegionNum":0,"RegionCategory":"","ArticlePicture":[],"TitleCN":null,"AbstractTextCN":null,"PMCID":"","EPubDate":null,"PubModel":null,"JCR":null,"JCRName":null,"Score":null,"Total":0}