This study determined whether an adequately regulated hearing by videoconference can become (alone or in conjunction with other measures) an instrument to balance the protection of the rights of the accused with the protection of the interests of witnesses in the criminal process. The authors identified the requirements that a hearing by videoconference must meet the standards established by the European Court of Human Rights. They performed a critical analysis of the existing provisions relating to hearing in Polish criminal procedural law and the practice of their application and showed why in some situations, hearing by videoconference seems to be the most optimal form of hearing. Particular attention was paid to witnesses with specific needs for protection during a hearing. These considerations led the authors to the general (i.e., not exclusively applicable to the Polish legal order) conclusion that hearing by videoconference is a very useful instrument for realising fair trial standards and witness protection.
{"title":"Conflicting interests of witnesses and defendants in a fair criminal trial","authors":"Arkadiusz Lach, Maja Klubińska, Renata Badowiec","doi":"10.22197/rbdpp.v8i3.737","DOIUrl":"https://doi.org/10.22197/rbdpp.v8i3.737","url":null,"abstract":"This study determined whether an adequately regulated hearing by videoconference can become (alone or in conjunction with other measures) an instrument to balance the protection of the rights of the accused with the protection of the interests of witnesses in the criminal process. The authors identified the requirements that a hearing by videoconference must meet the standards established by the European Court of Human Rights. They performed a critical analysis of the existing provisions relating to hearing in Polish criminal procedural law and the practice of their application and showed why in some situations, hearing by videoconference seems to be the most optimal form of hearing. Particular attention was paid to witnesses with specific needs for protection during a hearing. These considerations led the authors to the general (i.e., not exclusively applicable to the Polish legal order) conclusion that hearing by videoconference is a very useful instrument for realising fair trial standards and witness protection.","PeriodicalId":41933,"journal":{"name":"Revista Brasileira de Direito Processual Penal","volume":" ","pages":""},"PeriodicalIF":0.3,"publicationDate":"2022-10-29","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":null,"resultStr":null,"platform":"Semanticscholar","paperid":"42105733","PeriodicalName":null,"FirstCategoryId":null,"ListUrlMain":null,"RegionNum":0,"RegionCategory":"","ArticlePicture":[],"TitleCN":null,"AbstractTextCN":null,"PMCID":"","EPubDate":null,"PubModel":null,"JCR":null,"JCRName":null,"Score":null,"Total":0}
This article focuses on two recent episodes that shook the Hong Kong Special Administrative Region of the People’s Republic of China. It analyzes the main features of the failed Extradition Bill and confronts them with those of the National Security Law that was later enacted by the People’s Republic of China. It also addresses the question as to whether the latter’s provisions are in breach of the basic policies for Hong Kong agreed upon in 1984 between the United Kingdom and the PRC. It concludes that, rather ironically, while the failed Extradition Bill was largely in tune with those basic policies and the human rights protections enshrined therein, the National Security Law is not.
{"title":"The Extradition Bill of Hong Kong revisited, the National Security Law and the irony of human rights protection in “one country, two systems”","authors":"M. Lemos, Miguel João Costa","doi":"10.22197/rbdpp.v8i3.701","DOIUrl":"https://doi.org/10.22197/rbdpp.v8i3.701","url":null,"abstract":"This article focuses on two recent episodes that shook the Hong Kong Special Administrative Region of the People’s Republic of China. It analyzes the main features of the failed Extradition Bill and confronts them with those of the National Security Law that was later enacted by the People’s Republic of China. It also addresses the question as to whether the latter’s provisions are in breach of the basic policies for Hong Kong agreed upon in 1984 between the United Kingdom and the PRC. It concludes that, rather ironically, while the failed Extradition Bill was largely in tune with those basic policies and the human rights protections enshrined therein, the National Security Law is not.","PeriodicalId":41933,"journal":{"name":"Revista Brasileira de Direito Processual Penal","volume":" ","pages":""},"PeriodicalIF":0.3,"publicationDate":"2022-10-29","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":null,"resultStr":null,"platform":"Semanticscholar","paperid":"46404676","PeriodicalName":null,"FirstCategoryId":null,"ListUrlMain":null,"RegionNum":0,"RegionCategory":"","ArticlePicture":[],"TitleCN":null,"AbstractTextCN":null,"PMCID":"","EPubDate":null,"PubModel":null,"JCR":null,"JCRName":null,"Score":null,"Total":0}
El artículo ofrece un comentario jurisprudencial analítico del caso de Jean Pierre Bemba Gombo y otros en la Corte Penal Internacional (CPI) por delitos contra la administración de justicia y manipulación de testigos, concluido en 2018 (Bemba II), y analiza los desarrollos que esta oportunidad procesal implica para el derecho internacional penal y la justicia internacional, mediante la interpretación de diversos contenidos del Artículo 70 del Estatuto de Roma . Como problema de investigación, el artículo aborda las preguntas ¿cómo afectan los delitos contra la administración de justicia la comparecencia de testigos ante la CPI? y ¿cómo la experiencia del caso Bemba II ayuda a combatir quienes buscan manipular y sobornar a testigos para afectar el proceso judicial instruyéndolos a declarar a su favor? Metodológicamente, primero se hará una presentación analítica de los hechos del caso, posteriormente se comentará el desarrollo del derecho aplicable sobre delitos contra la administración de justicia y el procedimiento en la Sala de Primera Instancia y el procedimiento en la Sala de Apelaciones y los principales elementos de la decisión de fijación de nuevas penas (re-sentencing), para concluir con las implicaciones que este caso tiene para la jurisprudencia naciente de la CPI en temas como tipos de autoría, afectación al proceso, efectos de la manipulación de testigos y en los nuevos retos que distintas conductas de intimidación y manipulación de testigos le presentan a la justicia internacional, los Estados que cooperan en ella y los jueces internacionales.
{"title":"Delitos contra la administración de justicia ante la Corte Penal Internacional y el desarrollo del derecho internacional penal ante la manipulación de testigos: Comentario jurisprudencial al caso Bemba II","authors":"Walter Arévalo-Ramírez","doi":"10.22197/rbdpp.v8i3.661","DOIUrl":"https://doi.org/10.22197/rbdpp.v8i3.661","url":null,"abstract":"El artículo ofrece un comentario jurisprudencial analítico del caso de Jean Pierre Bemba Gombo y otros en la Corte Penal Internacional (CPI) por delitos contra la administración de justicia y manipulación de testigos, concluido en 2018 (Bemba II), y analiza los desarrollos que esta oportunidad procesal implica para el derecho internacional penal y la justicia internacional, mediante la interpretación de diversos contenidos del Artículo 70 del Estatuto de Roma\u0000. Como problema de investigación, el artículo aborda las preguntas ¿cómo afectan los delitos contra la administración de justicia la comparecencia de testigos ante la CPI? y ¿cómo la experiencia del caso Bemba II ayuda a combatir quienes buscan manipular y sobornar a testigos para afectar el proceso judicial instruyéndolos a declarar a su favor?\u0000Metodológicamente, primero se hará una presentación analítica de los hechos del caso, posteriormente se comentará el desarrollo del derecho aplicable sobre delitos contra la administración de justicia y el procedimiento en la Sala de Primera Instancia y el procedimiento en la Sala de Apelaciones y los principales elementos de la decisión de fijación de nuevas penas (re-sentencing), para concluir con las implicaciones que este caso tiene para la jurisprudencia naciente de la CPI en temas como tipos de autoría, afectación al proceso, efectos de la manipulación de testigos y en los nuevos retos que distintas conductas de intimidación y manipulación de testigos le presentan a la justicia internacional, los Estados que cooperan en ella y los jueces internacionales.","PeriodicalId":41933,"journal":{"name":"Revista Brasileira de Direito Processual Penal","volume":" ","pages":""},"PeriodicalIF":0.3,"publicationDate":"2022-10-29","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":null,"resultStr":null,"platform":"Semanticscholar","paperid":"48595720","PeriodicalName":null,"FirstCategoryId":null,"ListUrlMain":null,"RegionNum":0,"RegionCategory":"","ArticlePicture":[],"TitleCN":null,"AbstractTextCN":null,"PMCID":"","EPubDate":null,"PubModel":null,"JCR":null,"JCRName":null,"Score":null,"Total":0}
Gustavo Alves Magalhães Ribeiro, Pedro Ivo Rodrigues Velloso Cordeiro, Débora Moretti Fumach
O malware constitui um novo meio de obtenção de prova em matéria criminal. A sua operacionalização ocorre a partir da instalação, de forma oculta, de um software malicioso no equipamento ou sistema informático de um terceiro, a partir do qual será possível o acesso aos dados e informações nele contidos. Dado o seu elevado grau de invasividade, essa técnica enseja um impacto sobre diversos direitos fundamentais e garantias processuais dos cidadãos. O presente artigo faz uma análise dos principais aspectos problemáticos envolvendo o emprego do malware na esfera investigativa e averigua se é possível a sua utilização no Brasil no ordenamento jurídico vigente e, em quais termos, a sua utilização seria lícita. Ao final, o artigo conclui pela impossibilidade de seu emprego com base na legislação vigente e fornece parâmetros que devem orientar uma norma que vise futuramente regular essa medida no Brasil.
{"title":"O malware como meio de obtenção de prova e a sua implementação no ordenamento jurídico brasileiro","authors":"Gustavo Alves Magalhães Ribeiro, Pedro Ivo Rodrigues Velloso Cordeiro, Débora Moretti Fumach","doi":"10.22197/rbdpp.v8i3.723","DOIUrl":"https://doi.org/10.22197/rbdpp.v8i3.723","url":null,"abstract":"O malware constitui um novo meio de obtenção de prova em matéria criminal. A sua operacionalização ocorre a partir da instalação, de forma oculta, de um software malicioso no equipamento ou sistema informático de um terceiro, a partir do qual será possível o acesso aos dados e informações nele contidos. Dado o seu elevado grau de invasividade, essa técnica enseja um impacto sobre diversos direitos fundamentais e garantias processuais dos cidadãos. O presente artigo faz uma análise dos principais aspectos problemáticos envolvendo o emprego do malware na esfera investigativa e averigua se é possível a sua utilização no Brasil no ordenamento jurídico vigente e, em quais termos, a sua utilização seria lícita. Ao final, o artigo conclui pela impossibilidade de seu emprego com base na legislação vigente e fornece parâmetros que devem orientar uma norma que vise futuramente regular essa medida no Brasil.","PeriodicalId":41933,"journal":{"name":"Revista Brasileira de Direito Processual Penal","volume":" ","pages":""},"PeriodicalIF":0.3,"publicationDate":"2022-10-29","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":null,"resultStr":null,"platform":"Semanticscholar","paperid":"46615027","PeriodicalName":null,"FirstCategoryId":null,"ListUrlMain":null,"RegionNum":0,"RegionCategory":"","ArticlePicture":[],"TitleCN":null,"AbstractTextCN":null,"PMCID":"","EPubDate":null,"PubModel":null,"JCR":null,"JCRName":null,"Score":null,"Total":0}
We know that science is a precious ally for the judge in the search for truth. But we also know that every coin has its flipside. Science can in fact constitute a false ally for the judge, dangerously channeling the process towards judicial error. The matter is well known. Criminal justice now draws heavily on the results of science, but has to deal with its overt fallibility. Often the process becomes the place where experts and consultants reveal the gaps in those same disciplines that should instead correctly orientate the decisions of criminal judges. Therefore, the Criminal trial always needs witnesses. Especially witnesses against the accused, of course. However testimonial evidence as a fundamental judicial decision making tool is in crisis today. A crisis that has come about as a result of the downsizing of the right of the accused to effectively cross-examine the witnesses testifying against him (or her), thereby reducing the chances for the judge to perceive the witness's story in the best possible way. Hence the risk of significantly lowering the quality standard of criminal sentences. The crisis of testimony in the criminal trial can be attributed to two factors. The first reason. The multiplication of protected witnesses on the trial scene. Figures who, as a sort of counterpart for their contribution to the assessment, require high, constant and diversified levels of protection: "fragile" and vulnerable people, minors, the mentally ill, witnesses of justice, or "anonymous" witnesses" (undercover agents). As we can see, as a rule, we are dealing with persons who usually testify against the accused. At the level of European and Italian law and jurisprudence the trend is clear. The needs of protection for these categories of witnesses result in a reduction in the number of hearings, and therefore the opportunities for dialectical confrontation between the accused and the witness. The may also result in the push to "personalization" of the methods used for that confrontation, by adapting it to the protection needs to be met. In some cases those forms of protection could be used to get more genuine information from the witness, but we also cannot underestimate the opposite risk of obtaining qualitatively less reliable statements: because they might too conditioned by those protection needs, precluding the defender of the accused the possibility of deepening some controversial points. The second reason. At the national and European political level, the idea now prevails that the speed of Criminal justice is the primary instrument by which to calibrate the standard of reliability and solidity of an economically advanced State. This mainstream perspective is the fruit of an exasperated and erroneous conception of the principle of the reasonable duration of the trial (Art. 6 par. 1 ECHR and Art. 111 par. 2 Italian Constitution). The time factor is now an absolute, apical and absorbing value in the Criminal trial, which seems capable of negat
{"title":"Editorial – An overview on the “crisis” of testimonial evidence as a judicial decision making tool, between ECHR and Italian Criminal Proceeding:","authors":"P. Paulesu","doi":"10.22197/rbdpp.v8i3.757","DOIUrl":"https://doi.org/10.22197/rbdpp.v8i3.757","url":null,"abstract":"We know that science is a precious ally for the judge in the search for truth. But we also know that every coin has its flipside. Science can in fact constitute a false ally for the judge, dangerously channeling the process towards judicial error. The matter is well known. Criminal justice now draws heavily on the results of science, but has to deal with its overt fallibility. Often the process becomes the place where experts and consultants reveal the gaps in those same disciplines that should instead correctly orientate the decisions of criminal judges. Therefore, the Criminal trial always needs witnesses. Especially witnesses against the accused, of course. However testimonial evidence as a fundamental judicial decision making tool is in crisis today. A crisis that has come about as a result of the downsizing of the right of the accused to effectively cross-examine the witnesses testifying against him (or her), thereby reducing the chances for the judge to perceive the witness's story in the best possible way. Hence the risk of significantly lowering the quality standard of criminal sentences. The crisis of testimony in the criminal trial can be attributed to two factors. The first reason. The multiplication of protected witnesses on the trial scene. Figures who, as a sort of counterpart for their contribution to the assessment, require high, constant and diversified levels of protection: \"fragile\" and vulnerable people, minors, the mentally ill, witnesses of justice, or \"anonymous\" witnesses\" (undercover agents). As we can see, as a rule, we are dealing with persons who usually testify against the accused. At the level of European and Italian law and jurisprudence the trend is clear. The needs of protection for these categories of witnesses result in a reduction in the number of hearings, and therefore the opportunities for dialectical confrontation between the accused and the witness. The may also result in the push to \"personalization\" of the methods used for that confrontation, by adapting it to the protection needs to be met. In some cases those forms of protection could be used to get more genuine information from the witness, but we also cannot underestimate the opposite risk of obtaining qualitatively less reliable statements: because they might too conditioned by those protection needs, precluding the defender of the accused the possibility of deepening some controversial points. The second reason. At the national and European political level, the idea now prevails that the speed of Criminal justice is the primary instrument by which to calibrate the standard of reliability and solidity of an economically advanced State. This mainstream perspective is the fruit of an exasperated and erroneous conception of the principle of the reasonable duration of the trial (Art. 6 par. 1 ECHR and Art. 111 par. 2 Italian Constitution). The time factor is now an absolute, apical and absorbing value in the Criminal trial, which seems capable of negat","PeriodicalId":41933,"journal":{"name":"Revista Brasileira de Direito Processual Penal","volume":" ","pages":""},"PeriodicalIF":0.3,"publicationDate":"2022-10-29","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":null,"resultStr":null,"platform":"Semanticscholar","paperid":"42387910","PeriodicalName":null,"FirstCategoryId":null,"ListUrlMain":null,"RegionNum":0,"RegionCategory":"","ArticlePicture":[],"TitleCN":null,"AbstractTextCN":null,"PMCID":"","EPubDate":null,"PubModel":null,"JCR":null,"JCRName":null,"Score":null,"Total":0}
Os crimes sexuais fazem parte do grupo dos delitos difíceis de provar e as estatísticas de impunidades relacionadas a eles são altas. Nesse contexto, a jurisprudência nacional tem seguido o caminho da flexibilização do standard probatório , considerando a palavra da vítima suficiente para condenação. O presente estudo analisa o seguinte problema: é constitucionalmente viável e é eficaz, pela perspectiva de política criminal, um rebaixamento de standard com o objetivo de reduzir a impunidade? Argumentou-se que a atenção especial conferida à palavra da vítima deve significar a compreensão do contexto de dificuldade de obtenção de provas, o esforço para se verificar a coerência externa a partir dos elementos fáticos que efetivamente podem ser obtidos em cada caso e uma avaliação desprovida de estereótipos de gênero. Mas uma condenação deve pressupor confirmação sólida da hipótese acusatória por elementos independentes. A adoção de uma presunção de veracidade não é compatível com a presunção de inocência e implica uma politicamente problemática conformação com condenações equivocadas, além de sequer impactar positivamente nas estatísticas de incidência do crime. Há espaço para se melhorar a qualidade da prestação jurisdicional, mas o foco das políticas públicas deve estar sobretudo na prevenção e no combate aos fatores sociais e estruturais que estão na raiz do problema.
{"title":"standard de prova para condenação por crimes sexuais","authors":"André Szesz","doi":"10.22197/rbdpp.v8i2.705","DOIUrl":"https://doi.org/10.22197/rbdpp.v8i2.705","url":null,"abstract":"Os crimes sexuais fazem parte do grupo dos delitos difíceis de provar e as estatísticas de impunidades relacionadas a eles são altas. Nesse contexto, a jurisprudência nacional tem seguido o caminho da flexibilização do\u0000standard probatório\u0000, considerando a palavra da vítima suficiente para condenação. O presente estudo analisa o seguinte problema: é constitucionalmente viável e é eficaz, pela perspectiva de política criminal, um rebaixamento de\u0000standard\u0000com o objetivo de reduzir a impunidade? Argumentou-se que a atenção especial conferida à palavra da vítima deve significar a compreensão do contexto de dificuldade de obtenção de provas, o esforço para se verificar a\u0000coerência externa\u0000a partir dos elementos fáticos que efetivamente podem ser obtidos em cada caso e uma avaliação desprovida de estereótipos de gênero. Mas uma condenação deve pressupor confirmação sólida da hipótese acusatória por elementos independentes. A adoção de uma presunção de veracidade não é compatível com a presunção de inocência e implica uma politicamente problemática conformação com condenações equivocadas, além de sequer impactar positivamente nas estatísticas de incidência do crime. Há espaço para se melhorar a qualidade da prestação jurisdicional, mas o foco das políticas públicas deve estar sobretudo na prevenção e no combate aos fatores sociais e estruturais que estão na raiz do problema.","PeriodicalId":41933,"journal":{"name":"Revista Brasileira de Direito Processual Penal","volume":" ","pages":""},"PeriodicalIF":0.3,"publicationDate":"2022-08-26","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":null,"resultStr":null,"platform":"Semanticscholar","paperid":"43095988","PeriodicalName":null,"FirstCategoryId":null,"ListUrlMain":null,"RegionNum":0,"RegionCategory":"","ArticlePicture":[],"TitleCN":null,"AbstractTextCN":null,"PMCID":"","EPubDate":null,"PubModel":null,"JCR":null,"JCRName":null,"Score":null,"Total":0}
The right against self-incrimination can be understood as the right of all persons to remain silent and not to be forced to collaborate with an investigation against them. Despite of its fundamental importance, the right against self-incrimination raises several theoretical and practical discussions. Can defendants refuse to produce documentary evidence? Does this right apply to administrative and civil proceedings? What degree of coercion is necessary to trigger the application of this right? This article aims to analyse the evolution and current state of the case law of the European Court of Human Rights in order to elucidate how the European court has resolved the questions posed above.
{"title":"A Comparative Analysis of the Case Law of the European Court of Human Rights on the Right against Self-Incrimination","authors":"Javier Escobar Veas","doi":"10.22197/rbdpp.v8i2.675","DOIUrl":"https://doi.org/10.22197/rbdpp.v8i2.675","url":null,"abstract":"The right against self-incrimination can be understood as the right of all persons to remain silent and not to be forced to collaborate with an investigation against them. Despite of its fundamental importance, the right against self-incrimination raises several theoretical and practical discussions. Can defendants refuse to produce documentary evidence? Does this right apply to administrative and civil proceedings? What degree of coercion is necessary to trigger the application of this right? This article aims to analyse the evolution and current state of the case law of the European Court of Human Rights in order to elucidate how the European court has resolved the questions posed above.","PeriodicalId":41933,"journal":{"name":"Revista Brasileira de Direito Processual Penal","volume":" ","pages":""},"PeriodicalIF":0.3,"publicationDate":"2022-08-26","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":null,"resultStr":null,"platform":"Semanticscholar","paperid":"42087029","PeriodicalName":null,"FirstCategoryId":null,"ListUrlMain":null,"RegionNum":0,"RegionCategory":"","ArticlePicture":[],"TitleCN":null,"AbstractTextCN":null,"PMCID":"","EPubDate":null,"PubModel":null,"JCR":null,"JCRName":null,"Score":null,"Total":0}
La información disponible indica que e l uso de confesiones falsas es uno de los factores que aumentaría el riesgo de producir condenas e imputaciones erróneas. Este artículo busca servir como aproximación al problema en Chile mediante una revisión de sentencias de la Corte Suprema que se pronuncian sobre algunos aspectos de la declaración del imputado de conformidad con el artículo 91 del Código Procesal Penal chileno. El objetivo es obtener información de algunas prácticas policiales y criterios jurisprudenciales para luego, en base a los hallazgos, presentar algunas reflexiones insertas en el contexto del problema de las condenas e imputaciones erróneas.
{"title":"Confesiones y riesgos de condenas e imputaciones erróneas","authors":"Víctor Beltrán Román","doi":"10.22197/rbdpp.v8i2.724","DOIUrl":"https://doi.org/10.22197/rbdpp.v8i2.724","url":null,"abstract":"La información disponible indica que e\u0000l uso de confesiones falsas es uno de los factores que aumentaría el riesgo de producir condenas e imputaciones erróneas. Este artículo busca \u0000servir como aproximación al problema en Chile mediante una revisión de sentencias de la Corte Suprema que se pronuncian sobre algunos aspectos de la declaración del imputado de conformidad con el artículo 91 del Código Procesal Penal chileno. El objetivo es obtener información de algunas prácticas policiales y criterios jurisprudenciales para luego, en base a los hallazgos, presentar algunas reflexiones insertas en el contexto del problema de las condenas e imputaciones erróneas.","PeriodicalId":41933,"journal":{"name":"Revista Brasileira de Direito Processual Penal","volume":" ","pages":""},"PeriodicalIF":0.3,"publicationDate":"2022-08-26","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":null,"resultStr":null,"platform":"Semanticscholar","paperid":"43693565","PeriodicalName":null,"FirstCategoryId":null,"ListUrlMain":null,"RegionNum":0,"RegionCategory":"","ArticlePicture":[],"TitleCN":null,"AbstractTextCN":null,"PMCID":"","EPubDate":null,"PubModel":null,"JCR":null,"JCRName":null,"Score":null,"Total":0}
A investigação criminal deve ser eficiente na tarefa de identificar autores de crimes e fornecer elementos para o início da ação penal, sem, todavia, violar os direitos dos suspeitos. Os procedimentos policiais adotados atualmente em inquéritos policiais são simplistas, sobretudo em investigações relativas à criminalidade de rua, geralmente direcionadas a obter confissões dos suspeitos e depoimentos de testemunhas. As falhas de procedimento, em geral, surgem com a Polícia, se mantém com o Ministério Público e produzem seus efeitos mais dramáticos com a decisão judicial, especialmente nos casos em que a vítima é convidada para um ato de reconhecimento formal do suspeito. Essa realidade motivou, no Brasil, a mudança do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que passou a exigir o cumprimento fiel das disposições do Código de Processo Penal. O próximo passo na correção de tais erros depende de uma transformação da rotina policial, com a fiscalização do Ministério Público e a rejeição da prova ilícita pelo juiz, por meio da adoção de critérios que imprimam racionalidade ao procedimento policial, por meio da apropriação do conhecimento científico acumulado sobre a dinâmica dos reconhecimentos equivocados.
{"title":"Investigação criminal, reconhecimento de pessoas e erros judiciais:","authors":"Rogerio Schietti Cruz","doi":"10.22197/rbdpp.v8i2.717","DOIUrl":"https://doi.org/10.22197/rbdpp.v8i2.717","url":null,"abstract":"A investigação criminal deve ser eficiente na tarefa de identificar autores de crimes e fornecer elementos para o início da ação penal, sem, todavia, violar os direitos dos suspeitos. Os procedimentos policiais adotados atualmente em inquéritos policiais são simplistas, sobretudo em investigações relativas à criminalidade de rua, geralmente direcionadas a obter confissões dos suspeitos e depoimentos de testemunhas. As falhas de procedimento, em geral, surgem com a Polícia, se mantém com o Ministério Público e produzem seus efeitos mais dramáticos com a decisão judicial, especialmente nos casos em que a vítima é convidada para um ato de reconhecimento formal do suspeito. Essa realidade motivou, no Brasil, a mudança do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que passou a exigir o cumprimento fiel das disposições do Código de Processo Penal. O próximo passo na correção de tais erros depende de uma transformação da rotina policial, com a fiscalização do Ministério Público e a rejeição da prova ilícita pelo juiz, por meio da adoção de critérios que imprimam racionalidade ao procedimento policial, por meio da apropriação do conhecimento científico acumulado sobre a dinâmica dos reconhecimentos equivocados.","PeriodicalId":41933,"journal":{"name":"Revista Brasileira de Direito Processual Penal","volume":" ","pages":""},"PeriodicalIF":0.3,"publicationDate":"2022-08-26","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":null,"resultStr":null,"platform":"Semanticscholar","paperid":"43853846","PeriodicalName":null,"FirstCategoryId":null,"ListUrlMain":null,"RegionNum":0,"RegionCategory":"","ArticlePicture":[],"TitleCN":null,"AbstractTextCN":null,"PMCID":"","EPubDate":null,"PubModel":null,"JCR":null,"JCRName":null,"Score":null,"Total":0}
O presente trabalho tem por objetivo analisar o alcance interpretativo do art. 8º-A, § 4º, da Lei n. 9.296/1996, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, que estabelece que apenas poderão ser utilizadas no processo penal as gravações ambientais feitas por um dos interlocutores sem o consentimento do outro “em matéria de defesa”. Indagou-se: são lícitas as gravações ambientais realizadas por vítima de crime? Quanto à metodologia, utiliza-se do raciocínio indutivo com uso de revisão bibliográfica nacional e estrangeira e de decisões judiciais sobre o tema, especialmente dos EUA, Alemanha, Portugal, cortes europeia e interamericana de direitos humanos e do STF. Conclui-se que as gravações ambientais possuem uma tipicidade de violação dos direitos fundamentais à imagem e voz, bem como o direito ao auditório. Tal tipicidade é indicativa de ilicitude. Todavia, o princípio da proporcionalidade funciona como causa excludente da ilicitude. Assim, a situação de legítima defesa probatória pela vítima de crime pode justificar o uso de gravações clandestinas, sempre que o direito a ser protegido tiver valor superior à expectativa de privacidade e de proteção à voz e à imagem do autor de crime. Conclui-se com a necessidade de uma interpretação conforme à Constituição, para se entender o que a cláusula significa “em matéria de defesa de direitos fundamentais”.
{"title":"gravação ambiental feita pela vítima de crime","authors":"Charles Martins, Thiago Pierobom de Ávila","doi":"10.22197/rbdpp.v8i2.696","DOIUrl":"https://doi.org/10.22197/rbdpp.v8i2.696","url":null,"abstract":"O presente trabalho tem por objetivo analisar o alcance interpretativo do art. 8º-A, § 4º, da Lei n. 9.296/1996, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, que estabelece que apenas poderão ser utilizadas no processo penal as gravações ambientais feitas por um dos interlocutores sem o consentimento do outro “em matéria de defesa”. Indagou-se: são lícitas as gravações ambientais realizadas por vítima de crime? Quanto à metodologia, utiliza-se do raciocínio indutivo com uso de revisão bibliográfica nacional e estrangeira e de decisões judiciais sobre o tema, especialmente dos EUA, Alemanha, Portugal, cortes europeia e interamericana de direitos humanos e do STF. Conclui-se que as gravações ambientais possuem uma tipicidade de violação dos direitos fundamentais à imagem e voz, bem como o direito ao auditório. Tal tipicidade é indicativa de ilicitude. Todavia, o princípio da proporcionalidade funciona como causa excludente da ilicitude. Assim, a situação de legítima defesa probatória pela vítima de crime pode justificar o uso de gravações clandestinas, sempre que o direito a ser protegido tiver valor superior à expectativa de privacidade e de proteção à voz e à imagem do autor de crime. Conclui-se com a necessidade de uma interpretação conforme à Constituição, para se entender o que a cláusula significa “em matéria de defesa de direitos fundamentais”.","PeriodicalId":41933,"journal":{"name":"Revista Brasileira de Direito Processual Penal","volume":" ","pages":""},"PeriodicalIF":0.3,"publicationDate":"2022-08-26","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":null,"resultStr":null,"platform":"Semanticscholar","paperid":"43793810","PeriodicalName":null,"FirstCategoryId":null,"ListUrlMain":null,"RegionNum":0,"RegionCategory":"","ArticlePicture":[],"TitleCN":null,"AbstractTextCN":null,"PMCID":"","EPubDate":null,"PubModel":null,"JCR":null,"JCRName":null,"Score":null,"Total":0}