Pub Date : 2019-03-21DOI: 10.58766/rpgbcb.v12i2.964
Leandro Sarai, Oswaldo Luís Caetano Senger
Com base no método hipotético-dedutivo, o presente estudo tem como objetivo apreciar a questão relativa à vigência e eficácia da norma no tempo, em especial sobre o período compreendido entre a perda de eficácia de uma medida provisória e a edição de uma lei que venha a dispor sobre o mesmo assunto nela tratado. Os diplomas que serão objeto de análise serão a Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964; a Medida Provisória nº 784, de 7 de junho de 2017; e a Lei nº 13.506 de 13 de novembro de 2017. O artigo abordará também a controvérsia existente sobre a hierarquia das leis, mais especificamente sobre a necessidade ou não de lei complementar para regular assuntos referentes à fiscalização do Sistema Financeiro Nacional, que envolve a apuração de irregularidades e a aplicação de sanções. No final, de modo sucinto, será analisada a retroatividade da lei mais benéfica ao administrado que foi sancionado num contexto de sucessão de normas.
{"title":"Medida Provisória nº 784/2017 e Lei nº 13.506/2017: controvérsias sobre a necessidade de lei complementar e questões de direito intertemporal","authors":"Leandro Sarai, Oswaldo Luís Caetano Senger","doi":"10.58766/rpgbcb.v12i2.964","DOIUrl":"https://doi.org/10.58766/rpgbcb.v12i2.964","url":null,"abstract":"Com base no método hipotético-dedutivo, o presente estudo tem como objetivo apreciar a questão relativa à vigência e eficácia da norma no tempo, em especial sobre o período compreendido entre a perda de eficácia de uma medida provisória e a edição de uma lei que venha a dispor sobre o mesmo assunto nela tratado. Os diplomas que serão objeto de análise serão a Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964; a Medida Provisória nº 784, de 7 de junho de 2017; e a Lei nº 13.506 de 13 de novembro de 2017. O artigo abordará também a controvérsia existente sobre a hierarquia das leis, mais especificamente sobre a necessidade ou não de lei complementar para regular assuntos referentes à fiscalização do Sistema Financeiro Nacional, que envolve a apuração de irregularidades e a aplicação de sanções. No final, de modo sucinto, será analisada a retroatividade da lei mais benéfica ao administrado que foi sancionado num contexto de sucessão de normas.","PeriodicalId":255193,"journal":{"name":"Revista da Procuradoria-Geral do Banco Central","volume":"2 1","pages":"0"},"PeriodicalIF":0.0,"publicationDate":"2019-03-21","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":null,"resultStr":null,"platform":"Semanticscholar","paperid":"128184721","PeriodicalName":null,"FirstCategoryId":null,"ListUrlMain":null,"RegionNum":0,"RegionCategory":"","ArticlePicture":[],"TitleCN":null,"AbstractTextCN":null,"PMCID":"","EPubDate":null,"PubModel":null,"JCR":null,"JCRName":null,"Score":null,"Total":0}
Pub Date : 2018-10-17DOI: 10.58766/rpgbcb.v12i1.952
Rafaella Brustolin, Mirela Miró Ziliotto
O presente estudo voltou-se à análise do princípio da segurança jurídica, especialmente no que tange à sua vertente do dever da proteção à confiança legítima depositada nos atos praticados pela Administração Pública. Assim, pelo método hipotético-dedutivo, buscou-se analisar especificamente a possibilidade de o princípio da segurança jurídica, previsto de forma implícita na Constituição da República de 1988, sobrepor-se ao princípio da legalidade, de normativa constitucional expressa, quando existentes limites ao exercício do poder de autotutela administrativa. A principal temática abordada decorre de posições recentes do Supremo Tribunal Federal quanto à possibilidade de anulação de atos administrativos inconstitucionais a qualquer tempo, razão pela qual mostrou-se de extrema relevância a análise do tema de Repercussão Geral n. 839, reconhecida pela Excelsa Corte no Recurso Extraordinário n. 817.338/STF. Assim, após análise dos reflexos dos princípios da legalidade em sentido estrito, da legalidade sob o viés da juridicidade, da segurança jurídica, da boa-fé e do dever de proteção à confiança legítima na atuação administrativa, especialmente noexercício da autotutela, concluiu-se que não cabe ao intérprete da norma modificar seu conteúdo de modo a frustrar a confiança dos cidadãos depositada na legitimidade da atuação administrativa, devendo, ao contrário, primar pela eficiência da Administração Pública.
{"title":"Direito Fundamental à Segurança Jurídica e o Controle dos Atos Administrativos pela Administração Pública: uma análise do tema de Repercussão Geral nº 839","authors":"Rafaella Brustolin, Mirela Miró Ziliotto","doi":"10.58766/rpgbcb.v12i1.952","DOIUrl":"https://doi.org/10.58766/rpgbcb.v12i1.952","url":null,"abstract":"O presente estudo voltou-se à análise do princípio da segurança jurídica, especialmente no que tange à sua vertente do dever da proteção à confiança legítima depositada nos atos praticados pela Administração Pública. Assim, pelo método hipotético-dedutivo, buscou-se analisar especificamente a possibilidade de o princípio da segurança jurídica, previsto de forma implícita na Constituição da República de 1988, sobrepor-se ao princípio da legalidade, de normativa constitucional expressa, quando existentes limites ao exercício do poder de autotutela administrativa. A principal temática abordada decorre de posições recentes do Supremo Tribunal Federal quanto à possibilidade de anulação de atos administrativos inconstitucionais a qualquer tempo, razão pela qual mostrou-se de extrema relevância a análise do tema de Repercussão Geral n. 839, reconhecida pela Excelsa Corte no Recurso Extraordinário n. 817.338/STF. Assim, após análise dos reflexos dos princípios da legalidade em sentido estrito, da legalidade sob o viés da juridicidade, da segurança jurídica, da boa-fé e do dever de proteção à confiança legítima na atuação administrativa, especialmente noexercício da autotutela, concluiu-se que não cabe ao intérprete da norma modificar seu conteúdo de modo a frustrar a confiança dos cidadãos depositada na legitimidade da atuação administrativa, devendo, ao contrário, primar pela eficiência da Administração Pública.","PeriodicalId":255193,"journal":{"name":"Revista da Procuradoria-Geral do Banco Central","volume":"1 1","pages":"0"},"PeriodicalIF":0.0,"publicationDate":"2018-10-17","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":null,"resultStr":null,"platform":"Semanticscholar","paperid":"128769161","PeriodicalName":null,"FirstCategoryId":null,"ListUrlMain":null,"RegionNum":0,"RegionCategory":"","ArticlePicture":[],"TitleCN":null,"AbstractTextCN":null,"PMCID":"","EPubDate":null,"PubModel":null,"JCR":null,"JCRName":null,"Score":null,"Total":0}
Pub Date : 2018-10-17DOI: 10.58766/rpgbcb.v12i1.954
Bruna Malveira Ary Mota, G. Feitosa
O presente artigo pretende analisar as propostas reformadoras do sistema de justiça atreladas aos métodos adequados de resolução de conflitos, como a mediação e a conciliação, com o intuito de proporcionar o incremento da área de recuperação de crédito de instituições financeiras. Ponderou-se acerca da influência do perfil formalista do Judiciário e dos entraves existentes, como o custo elevado da estrutura e a demora excessiva do procedimento, sobre a eficácia de instrumentos pautados por informalismo, oralidade, celeridade, autonomia das partes e privacidade. O estudo desenvolveu-se por meio de pesquisa bibliográfica extensiva na literatura acadêmica nacional e internacional. A pesquisa permitiu verificar que a tradição formalista se apresenta como um obstáculo à eficiência dessas reformas e cerceará o potencial inovador das estratégias consensuais, em detrimento da eficiência buscada para a recuperação de crédito bancário. Constatou-se a possibilidade do implemento concomitante dessas ferramentas dentro e fora das cortes judiciais, sendo ideal tornar o uso judicial excepcional, restrito a uma minoria de casos não resolvidos extrajudicialmente através de mecanismos como as plataformas virtuais de Online Dispute Resolution, o Ombudsman bancário, e os núcleos extrajudiciais de mediação e conciliação, estabelecidos em instituições financeiras ou quaisquer estruturas compatíveis com os institutos não adversariais. Alguns relatórios do Banco Mundial sobre o aprimoramento da Justiça dão ênfase à promoção da resolução alternativa de conflitos. Essa capilaridade deve ser buscada pelo setor bancário para maximizar os benefícios da eficiência visada pela reforma na área de recuperação de crédito, o que irá favorecer tanto a sociedade, como o próprio Judiciário.
{"title":"Métodos Adequados e Recuperação de Crédito: acesso eficiente à Justiça e incremento da recuperação de crédito bancário","authors":"Bruna Malveira Ary Mota, G. Feitosa","doi":"10.58766/rpgbcb.v12i1.954","DOIUrl":"https://doi.org/10.58766/rpgbcb.v12i1.954","url":null,"abstract":"O presente artigo pretende analisar as propostas reformadoras do sistema de justiça atreladas aos métodos adequados de resolução de conflitos, como a mediação e a conciliação, com o intuito de proporcionar o incremento da área de recuperação de crédito de instituições financeiras. Ponderou-se acerca da influência do perfil formalista do Judiciário e dos entraves existentes, como o custo elevado da estrutura e a demora excessiva do procedimento, sobre a eficácia de instrumentos pautados por informalismo, oralidade, celeridade, autonomia das partes e privacidade. O estudo desenvolveu-se por meio de pesquisa bibliográfica extensiva na literatura acadêmica nacional e internacional. A pesquisa permitiu verificar que a tradição formalista se apresenta como um obstáculo à eficiência dessas reformas e cerceará o potencial inovador das estratégias consensuais, em detrimento da eficiência buscada para a recuperação de crédito bancário. Constatou-se a possibilidade do implemento concomitante dessas ferramentas dentro e fora das cortes judiciais, sendo ideal tornar o uso judicial excepcional, restrito a uma minoria de casos não resolvidos extrajudicialmente através de mecanismos como as plataformas virtuais de Online Dispute Resolution, o Ombudsman bancário, e os núcleos extrajudiciais de mediação e conciliação, estabelecidos em instituições financeiras ou quaisquer estruturas compatíveis com os institutos não adversariais. Alguns relatórios do Banco Mundial sobre o aprimoramento da Justiça dão ênfase à promoção da resolução alternativa de conflitos. Essa capilaridade deve ser buscada pelo setor bancário para maximizar os benefícios da eficiência visada pela reforma na área de recuperação de crédito, o que irá favorecer tanto a sociedade, como o próprio Judiciário.","PeriodicalId":255193,"journal":{"name":"Revista da Procuradoria-Geral do Banco Central","volume":"2 1","pages":"0"},"PeriodicalIF":0.0,"publicationDate":"2018-10-17","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":null,"resultStr":null,"platform":"Semanticscholar","paperid":"134418947","PeriodicalName":null,"FirstCategoryId":null,"ListUrlMain":null,"RegionNum":0,"RegionCategory":"","ArticlePicture":[],"TitleCN":null,"AbstractTextCN":null,"PMCID":"","EPubDate":null,"PubModel":null,"JCR":null,"JCRName":null,"Score":null,"Total":0}
Pub Date : 2018-10-17DOI: 10.58766/rpgbcb.v12i1.953
R. Castro, H. M. D. Verçosa
O presente artigo tem por objetivo estudar a possibilidade da concessão de crédito educativo fora da atividade exclusiva de instituição financeira. Para tanto, será analisado o crédito educativo no Brasil, destacando a sua importância social e econômica, como também as suas modalidades. O artigo traz ainda um estudo de caso envolvendo o crédito educativo ofertado pelo Centro Universitário Hermínio Ometto (FHO/UNIARARAS, fundação privada sem fim lucrativo) aos seus alunos, conhecido como PagFácil, e o seu enquadramento como um contrato de prestação de serviços educacionais com pagamento diferido, ou seja, parte dele durante o curso e outra parte após o término do curso, e sem pagamento de juros. Por fim, concluirá que o modelo de financiamento conhecido como PagFácil, que se utiliza de recursos próprios e não cobra juros, caracteriza-se como uma operação de crédito de natureza não bancária e, portanto, não identificada como atividade própria ou exclusiva de instituição financeira, enfim, não se inclui no regime especial controlado pelo Sistema Financeiro Nacional.
{"title":"Da Possibilidade da Concessão de Crédito Educativo Fora da Atividade Exclusiva de Instituição Financeira","authors":"R. Castro, H. M. D. Verçosa","doi":"10.58766/rpgbcb.v12i1.953","DOIUrl":"https://doi.org/10.58766/rpgbcb.v12i1.953","url":null,"abstract":"O presente artigo tem por objetivo estudar a possibilidade da concessão de crédito educativo fora da atividade exclusiva de instituição financeira. Para tanto, será analisado o crédito educativo no Brasil, destacando a sua importância social e econômica, como também as suas modalidades. O artigo traz ainda um estudo de caso envolvendo o crédito educativo ofertado pelo Centro Universitário Hermínio Ometto (FHO/UNIARARAS, fundação privada sem fim lucrativo) aos seus alunos, conhecido como PagFácil, e o seu enquadramento como um contrato de prestação de serviços educacionais com pagamento diferido, ou seja, parte dele durante o curso e outra parte após o término do curso, e sem pagamento de juros. Por fim, concluirá que o modelo de financiamento conhecido como PagFácil, que se utiliza de recursos próprios e não cobra juros, caracteriza-se como uma operação de crédito de natureza não bancária e, portanto, não identificada como atividade própria ou exclusiva de instituição financeira, enfim, não se inclui no regime especial controlado pelo Sistema Financeiro Nacional.","PeriodicalId":255193,"journal":{"name":"Revista da Procuradoria-Geral do Banco Central","volume":"55 1","pages":"0"},"PeriodicalIF":0.0,"publicationDate":"2018-10-17","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":null,"resultStr":null,"platform":"Semanticscholar","paperid":"121426311","PeriodicalName":null,"FirstCategoryId":null,"ListUrlMain":null,"RegionNum":0,"RegionCategory":"","ArticlePicture":[],"TitleCN":null,"AbstractTextCN":null,"PMCID":"","EPubDate":null,"PubModel":null,"JCR":null,"JCRName":null,"Score":null,"Total":0}
Pub Date : 2018-10-17DOI: 10.58766/rpgbcb.v12i1.955
Renata Maccacchero Victer
Este artigo tem por objetivo analisar a juridicidade da revisão das decisões punitivas aplicadas pela CVM, pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Para tanto, analisa as características das agências reguladoras e das atividades por elas exercidas, notadamente a Comissão de Valores Mobiliários e os limites de atuação do Poder Executivo Central em relação aos atos praticados por ela. Ao longo do seu desenvolvimento, o texto procura trazer argumentos para demonstrar que a revisão das decisões punitivas aplicadas pela CVM é incompatível com o desenho institucional traçado para essa instituição, e evidenciar essa incompatibilidade por meio de um caso concreto julgado pelo CRSFN em grau de recurso – o caso Eletrobrás – e da alteração legislativa promovida pela Lei 13.506/2017 que buscou dar mais efetividade às decisões punitivas da CVM.
{"title":"Juridicidade da Revisão das Decisões Sancionatórias da CVM pelo CRSFN: uma nova reflexão","authors":"Renata Maccacchero Victer","doi":"10.58766/rpgbcb.v12i1.955","DOIUrl":"https://doi.org/10.58766/rpgbcb.v12i1.955","url":null,"abstract":"Este artigo tem por objetivo analisar a juridicidade da revisão das decisões punitivas aplicadas pela CVM, pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Para tanto, analisa as características das agências reguladoras e das atividades por elas exercidas, notadamente a Comissão de Valores Mobiliários e os limites de atuação do Poder Executivo Central em relação aos atos praticados por ela. Ao longo do seu desenvolvimento, o texto procura trazer argumentos para demonstrar que a revisão das decisões punitivas aplicadas pela CVM é incompatível com o desenho institucional traçado para essa instituição, e evidenciar essa incompatibilidade por meio de um caso concreto julgado pelo CRSFN em grau de recurso – o caso Eletrobrás – e da alteração legislativa promovida pela Lei 13.506/2017 que buscou dar mais efetividade às decisões punitivas da CVM.","PeriodicalId":255193,"journal":{"name":"Revista da Procuradoria-Geral do Banco Central","volume":"78 1","pages":"0"},"PeriodicalIF":0.0,"publicationDate":"2018-10-17","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":null,"resultStr":null,"platform":"Semanticscholar","paperid":"115886582","PeriodicalName":null,"FirstCategoryId":null,"ListUrlMain":null,"RegionNum":0,"RegionCategory":"","ArticlePicture":[],"TitleCN":null,"AbstractTextCN":null,"PMCID":"","EPubDate":null,"PubModel":null,"JCR":null,"JCRName":null,"Score":null,"Total":0}
Pub Date : 2018-10-17DOI: 10.58766/rpgbcb.v12i1.957
Paulo Roberto de Sousa Bigolin
O presente trabalho tem como objetivo analisar se o juízo responsável pela condução do processo de recuperação judicial poderá determinar que instituições financeiras mantenham o cumprimento de contratos de desconto bancário, mesmo que sua execução em relação às empresas em recuperação judicial tenha sido suspensa diante da constatação de risco de inadimplemento pelo Banco, utilizando-se como método de abordagem o método dedutivo; como método de procedimento, o método exploratório; e como técnica de pesquisa, o método bibliográfico. Verificou-se que, a despeito das controvérsias verificadas na determinação de execução forçada de contrato de desconto bancário pelo Poder Judiciário, já há decisões nesse sentido, cujo objetivo consiste em manter algum crédito acessível para a empresa em recuperação judicial, para o financiamento de suas atividades e do próprio procedimento recuperatório.
{"title":"Manutenção de Contratos de Desconto Bancário em Procedimentos de Recuperação Judicial","authors":"Paulo Roberto de Sousa Bigolin","doi":"10.58766/rpgbcb.v12i1.957","DOIUrl":"https://doi.org/10.58766/rpgbcb.v12i1.957","url":null,"abstract":"O presente trabalho tem como objetivo analisar se o juízo responsável pela condução do processo de recuperação judicial poderá determinar que instituições financeiras mantenham o cumprimento de contratos de desconto bancário, mesmo que sua execução em relação às empresas em recuperação judicial tenha sido suspensa diante da constatação de risco de inadimplemento pelo Banco, utilizando-se como método de abordagem o método dedutivo; como método de procedimento, o método exploratório; e como técnica de pesquisa, o método bibliográfico. Verificou-se que, a despeito das controvérsias verificadas na determinação de execução forçada de contrato de desconto bancário pelo Poder Judiciário, já há decisões nesse sentido, cujo objetivo consiste em manter algum crédito acessível para a empresa em recuperação judicial, para o financiamento de suas atividades e do próprio procedimento recuperatório.","PeriodicalId":255193,"journal":{"name":"Revista da Procuradoria-Geral do Banco Central","volume":"7 1","pages":"0"},"PeriodicalIF":0.0,"publicationDate":"2018-10-17","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":null,"resultStr":null,"platform":"Semanticscholar","paperid":"124050589","PeriodicalName":null,"FirstCategoryId":null,"ListUrlMain":null,"RegionNum":0,"RegionCategory":"","ArticlePicture":[],"TitleCN":null,"AbstractTextCN":null,"PMCID":"","EPubDate":null,"PubModel":null,"JCR":null,"JCRName":null,"Score":null,"Total":0}
Pub Date : 2018-10-17DOI: 10.58766/rpgbcb.v12i1.963
Felipe Pedrosa
Em maio de 2017, o Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de recurso extraordinário (nº 612.043) com repercussão geral, reputou constitucional dispositivo de lei (art. 2º-A da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997) que limita a eficácia subjetiva da sentença proferida em ação coletiva proposta por associação, e fixou tese definindo o momento de exigir-se a comprovação de filiação do substituído processual, a fim de que possa ser abrangido pela eficácia subjetiva da sentença. A tese fixada, embora contribua para ensejar uniformidade na interpretação de um dosaspectos disciplinados pelo referido dispositivo, foi vazada em texto que denota má compreensão de institutos afetos ao processo coletivo, da própria norma cuja aplicação pretende balizar e do art. 16 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. Pretende-se, pois, a partir de críticas à tese, delinear moldura para a sua válida aplicação e, consequentemente, para a dos citados preceitos legais.
{"title":"Limites da Eficácia Subjetiva de Sentença Proferida em Ação Coletiva: a recente fixação de tese pelo Supremo Tribunal Federal","authors":"Felipe Pedrosa","doi":"10.58766/rpgbcb.v12i1.963","DOIUrl":"https://doi.org/10.58766/rpgbcb.v12i1.963","url":null,"abstract":"Em maio de 2017, o Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de recurso extraordinário (nº 612.043) com repercussão geral, reputou constitucional dispositivo de lei (art. 2º-A da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997) que limita a eficácia subjetiva da sentença proferida em ação coletiva proposta por associação, e fixou tese definindo o momento de exigir-se a comprovação de filiação do substituído processual, a fim de que possa ser abrangido pela eficácia subjetiva da sentença. A tese fixada, embora contribua para ensejar uniformidade na interpretação de um dosaspectos disciplinados pelo referido dispositivo, foi vazada em texto que denota má compreensão de institutos afetos ao processo coletivo, da própria norma cuja aplicação pretende balizar e do art. 16 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. Pretende-se, pois, a partir de críticas à tese, delinear moldura para a sua válida aplicação e, consequentemente, para a dos citados preceitos legais.","PeriodicalId":255193,"journal":{"name":"Revista da Procuradoria-Geral do Banco Central","volume":"1 1","pages":"0"},"PeriodicalIF":0.0,"publicationDate":"2018-10-17","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":null,"resultStr":null,"platform":"Semanticscholar","paperid":"115441855","PeriodicalName":null,"FirstCategoryId":null,"ListUrlMain":null,"RegionNum":0,"RegionCategory":"","ArticlePicture":[],"TitleCN":null,"AbstractTextCN":null,"PMCID":"","EPubDate":null,"PubModel":null,"JCR":null,"JCRName":null,"Score":null,"Total":0}
Pub Date : 2018-10-17DOI: 10.58766/rpgbcb.v12i1.959
Marcos Dias De Oliveira
Muito se tem discutido a respeito da natureza dos adiantamentos de contrato de câmbio (ACC) sempre que estão em poder de sociedade empresária em processo falimentar. Enquanto as instituições financeiras argumentam que estes constituem recursos seus em poder do falido – com o que concordou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao emitir a Súmula nº 307 –, parte da doutrina entende que eles são créditos que devem compor a massa falida. O objetivo deste artigo é apresentar os argumentos de ambas as posições e sugerir critério para abordar os ACC. O desenvolvimento da discussão aponta para discordância com o contido na Súmula 307. À guisa de conclusão, sugerese que a regra que determina que os ACC sejam restituídos antes do pagamento de qualquer crédito falimentar desafia os princípios constitucionais da igualdade, da celeridade processual e da preservação da empresa, e propugna-se por sua classificação como créditos quirografários.
{"title":"Adiantamentos de Contratos de Câmbio: créditos de privilégio especial, quirografários ou não falimentares?","authors":"Marcos Dias De Oliveira","doi":"10.58766/rpgbcb.v12i1.959","DOIUrl":"https://doi.org/10.58766/rpgbcb.v12i1.959","url":null,"abstract":"Muito se tem discutido a respeito da natureza dos adiantamentos de contrato de câmbio (ACC) sempre que estão em poder de sociedade empresária em processo falimentar. Enquanto as instituições financeiras argumentam que estes constituem recursos seus em poder do falido – com o que concordou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao emitir a Súmula nº 307 –, parte da doutrina entende que eles são créditos que devem compor a massa falida. O objetivo deste artigo é apresentar os argumentos de ambas as posições e sugerir critério para abordar os ACC. O desenvolvimento da discussão aponta para discordância com o contido na Súmula 307. À guisa de conclusão, sugerese que a regra que determina que os ACC sejam restituídos antes do pagamento de qualquer crédito falimentar desafia os princípios constitucionais da igualdade, da celeridade processual e da preservação da empresa, e propugna-se por sua classificação como créditos quirografários.","PeriodicalId":255193,"journal":{"name":"Revista da Procuradoria-Geral do Banco Central","volume":"42 1","pages":"0"},"PeriodicalIF":0.0,"publicationDate":"2018-10-17","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":null,"resultStr":null,"platform":"Semanticscholar","paperid":"116296062","PeriodicalName":null,"FirstCategoryId":null,"ListUrlMain":null,"RegionNum":0,"RegionCategory":"","ArticlePicture":[],"TitleCN":null,"AbstractTextCN":null,"PMCID":"","EPubDate":null,"PubModel":null,"JCR":null,"JCRName":null,"Score":null,"Total":0}